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STJ, agravo de instrumento -, EFEITOS, Rel. César Asfor Rocha

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo de instrumento -. Relator: César Asfor Rocha.

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Acórdão

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

CONTRATO DE TRANSPORTE

INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC — EFEITOS

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal
STJ
Relator
César Asfor Rocha

Resumo do acórdão

- Insurge-se o recorrente, com base na letra «c» do permissor constitucional, contra acórdão prolatado pelo Colendo I Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que não conheceu de agravo de instrumento, tendo em vista que o agravante deixou de juntar ao processo principal as peças informativas, conforme prescrito no art. 526 do CPC. - Devidamente demonstrado o dissídio, passo à análise do mérito recursal. - Discute-se no presente recurso a obrigatoriedade ou não do cumprimento, pelo agravante, da norma inscrita no art. 526 da Lei Instrumental Civil. - Entendo que o preceito deve ser interpretado com temperamento, de modo a afastar o não conhecimento do agravo, quando a parte agravante deixa de comunicar, no prazo legal, o juízo de primeiro grau, quanto ao teor do recurso apresentado junto ao Tribunal «ad quem». É que o dispositivo representa uma faculdade para quem agrava, e só a ela interessa seu cumprimento, por propiciar o juízo de retratação exercitável no primeiro grau de jurisdição (art. 529). Ademais, a inobservância do art. 526 não ocasiona nenhum prejuízo à parte agravada, que será oportunamente intimada na pessoa de seu advogado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, III, primeira parte, intimação esta a qual será instruída com a cópia, da petição recursal e suas razões, garantindo-se a ampla defesa nos processos que correm em comarcas distantes da sede do Tribunal, medida dispensada na hipótese final do dispositivo em comento, em que a intimação far-se-á pela publicação da intimação no órgão ofici al. - Ao decidir sobre a questão, as Turmas de direito privado assim se manifestaram: «PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 526, CPC. O tribunal não pode, de oficio, negar conhecimento ao agravo pela abstinência do agravante em apresentar a sua cópia no juízo de primeiro grau, sem que a parte agravada, no ponto, tenha alegado qualquer prejuízo. Recurso conhecido e provido.» (4ª Turma, REsp 141.702/PR, Rel. Min. César Asfor Rocha, unânime, DJU de 26/04/99) «Agravo de Instrumento. Art. 526 do CPC. Precedente da Corte. 1. Na linha de precedente da 3ª Turma, o «descumprimento do disposto no art. 526 do CPC não acarreta o não conhecimento do recurso, sendo ônus do agravante, que perde a oportunidade do juízo de retratação por essa via. Não é possível criar conseqüência punitiva em regra jurídica que não a contém». 2. Recurso especial conhecido e provido.» (3ª Turma, REsp 184.146/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 10/05/99) «Agravo de instrumento. Art. 526 CPC. O fato de o agravante deixar de juntar aos autos principais cópia da petição de agravo de instrumento, nos termos do art. 526 do CPC, não acarreta o não conhecimento do recurso. Essa norma tem por objetivo possibilitar eventual juízo de retratação, o qual só interessa ao próprio agravante.» (3ª Turma, REsp 204.065/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 24/05/99) «PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA PREVISTA NO ART. 526 DO CPC. FACULTATIVIDADE. I. O procedimento previsto no art. 526 da lei instrumental civil representa uma faculdade para o agravante, pois só a ele interessa seu cumprimento, por propiciar o juízo de retratação exercitável no primeiro grau de jurisdição (art. 529), e sua falta não constitui motivo legal para o desconhecimento do agravo de instrumento. II. Recurso especial conhecido e provido.» (4ª Turma, REsp 254.397 /SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 25/09/2000) - Dessa forma, a egrégia Câmara julgadora deverá adequar o processamento do agravo às diretrizes expostas, com a intimação da agravada através de oficio endereçado ao seu advogado (art. 527, III, do CPC), com as peças necessárias ao estabelecimento do contraditório. - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para possibilitar a continuidade do processamento do agravo de instrumento no Tribunal de origem, suplantado o óbice do art. 526 do CPC. - É como voto. Ac. de 13-03-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2001/0003358-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4107 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

O procedimento previsto no art. 526 da lei instrumental civil representa uma faculdade para o agravante, pois só a ele interessa seu cumprimento, por propiciar o juízo de retratação exercitável no primeiro grau de jurisdição (art. 529), e sua falta não constitui motivo legal para o desconhecimento do agravo de instrumento. - Recurso especial conhecido e provido.