CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONTRATO DE TRANSPORTE
SE DEPENDE DE PRÉVIO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme dispõe o art. 669, do CPC, «feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias». Na hipótese de penhora de bem imóvel, o termo «a quo» do referido prazo consubstancia-se na «juntada aos autos da prova da intimação da penhora». - Ocorre que, com a nova redação do art. 659, § 4º, do CPC, dada pela Lei 8.593/94, passou-se a exigir a inscrição da penhora do imóvel no respectivo registro. A doutrina e jurisprudência pátrias têm divergido na interpretação de tal dispositivo, destacando-se discussão quanto à natureza da referida inscrição - se elemento constitutivo da penhora ou se ato independente destinado a produzir efeitos perante terceiros. Tal questão é de relevância determinação do início da eficácia da penhora e do momento da intimação para a oposição dos Embargos do Devedor. - Com efeito, se considerado o ato de inscrição a que se refere o aludido dispositivo processual como integrativo, constitutivo, da penhora, somente após a concretização daquele ato estaria a penhora ultimada, quando, então, poder-se-ia proceder à intimação do devedor, máxime porque «sem registro não há penhora, nem, «a fortiori», quaisquer dos seus efeitos naturais»(*) - Por outro lado, uma vez adotado o entendimento de ser tal ato independente, «simples fator de eficácia»(**), o registro da penhora seria prescindível à intimação para oposição dos Embargos do Devedor, a qual poderia ser realizada após a lavratura do termo de penhora. - Assim sendo, a questão federal suscitada cinge a verificar se na hipótese de penhora de imóvel, a intimação do devedor para a oposição de Embargos do Devedor depende de prévia inscrição da penhora no registro, exigida nos termos do art. 659, § 4º; do CPC. - Em sede doutrinária, esta Relatora assim se manifestou: «A partir da modificação introduzida pela Lei 8.953/94, o procedimento a ser seguido, quando a penhora recair nobre bem imóvel, é o seguinte: a) lavrar-se-á o termo de penhora sobre o bem imóvel, nos termos do «caput» do art. 659, do CPC; b) feita a penhora, intimar-se-á o devedor e seu cônjuge para embargar a execução no prazo de dez dias, nos termos do art. 669, parágrafo único; c) devolvido a cartório o auto de penhora acompanhada da prova da intimação desta, iniciar-se-á o prazo para o devedor opor embargos a partir da trajada aos autos da referida prova, nos termos do inc. I do art. 738, com a nova redação dada pela referida Lei 8.953/94: d) o credor, pessoalmente ou por intermédio de representante, providenciará o registro da penhora, levando, para tanto, cópia autenticada do auto ou termo ao serviço registral competente, e efetuando, também, o pagamento das custas respeitantes à formalização do ato. Dispensa-se a expedição de carta precatória quanto à prática desse ato, ficando as tratativas pura sua prática atribuídas exclusivamente ao cartorário e ao credor. - Do procedimento exposto, verifica-se que o registro da penhora não é ato integrativo do ato processual penhora, mas sim ato independente que o credor, «a posteriori», deverá praticar. - O ato do registro da penhora visa a dar conhecimento, a terceiro, de estar aquele bem à disposição da Justiça, pendendo sobre ele gravame. Convém observar que a exigência imposta no § 4º do art. 659 há de ser cumprida antes da realização da hasta pública, isto é, da praça, com o fim de evitar que a Justiça se desprestigie procedendo à alienação de bem que não mais pertença ao devedor e evitando, ainda, que terceiros possam vir a aleg ar boa fé na aquisição de vem sobre o qual pende gravame de penhora, propiciando seja presumida a fraude de execução «iure et iure». - Com a nova regra, fica definida a fraude de execução, pois, conforme o disposto no art. 240 da Lei dos Registros Públicos, «o registro da penhora faz prova contra qualquer transação posterior». A adoção do entendimento pretoriano que presume a fraude de execução quando o ato de alienação, ou oneração, ocorra após a penhora, considerado atentatório à dignidade da Justiça por tornar inócuos os seus atos, sem tecer maiores questionamentos, é passível de causar injustiças, pois a ausência do registro da penhora, ainda se a alienação ocorreu após o gravame, impossibilita que o adquirente tenha informações seguras a respeito do desembaraço do imóvel. - A inovação encontra exemplo no Código de Processo Civil português, que, em seu art. 838 (efetivação ela penhora de imóveis), n. 3, dita, «verbis»: «3. Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos
Ementa
A inscrição da penhora no registro, a que se refere o art. 659, § 4º, do CPC, não é ato integrativo da penhora, mas o ato independente a ser praticado, «a posteriori», pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta.
