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STJ, REsp 122.012-, INTERPRETAÇÃO - QUANDO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, Rel. Menezes Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 122.012-. Relator: Menezes Direito.

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Acórdão

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

CONTRATO DE TRANSPORTE

CLÁUSULA EXCLUDENTE DE TRANSPLANTES E IMPLANTES — INTERPRETAÇÃO - QUANDO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

Recurso
REsp 122.012-
Tribunal
STJ
Relator
Menezes Direito

Resumo do acórdão

- A Turma julgadora, ao confirmar a sentença, concluiu que a cláusula que exclui a prestação de serviços relativos a transplantes e implantes seria dúbia e não estaria redigida de forma clara e induvidosa, por não esclarecer se a exclusão alcançaria transplantes «de qualquer natureza». Assim sendo, sua interpretação deveria ser favorável ao segurado, nos termos dos art. 47 e 54, § 4º do CDC. - A recorrente, de seu rumo, argumenta que «a explicitude da cláusula bloqueia erro na interpretação, dado que a clareza do comando é inequívoca». - Como se vê, indispensável seria a interpretação da cláusula contratual excludente para concluir como quer a recorrente, ou seja, pela sua clareza e precisão, procedimento vedado nesta instância, a teor do verbete 5 da Súmula/STJ. - Em casos semelhantes, que também tratam de exclusão de tratamentos em contrato de seguro-saúde, esta Turma vem entendendo pela incidência do referido óbice sumular, de que é exemplo, dentre outros, o REsp 122.012-SP (DJ 21/09/98), de minha relatoria, com esta ementa, no que interessa: «I - A interpretação de contrato de assistência médico hospitalar, sobre a cobertura ou não de tratamento de moléstia tida como de natureza compulsória, reclama o reexame de cláusulas contratuais e dos fatos da causa, procedimentos defesos no âmbito desta Corte, a teor de seus verbetes 5 e 7». - Outra não é a orientação da 3ª Turma, como se vê do REsp 244.841-SP (DJ 04/09/2000), Rel. Min. Menezes Direito, assim ementado: « Estando a sentença e o acórdão recorrido assentados no exame da prova dos autos e da apólice, com a conclusão de não ter a seguradora provado as restrições que alegou, estão presentes as Súmulas 05 e 07 da Corte, inviabilizando a passagem do especial». - Acolhida a premissa de que a cláusula em controvérsia é dúbia e de duvidosa clareza, não se mostra o recurso especial via hábil para o reexame da controvérsia. - Assente está na doutrina e na jurisprudência, outrossim, que nos contratos de adesão as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante devem ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga (art. 54, § 4º, CDC). Nesse sentido, o decidido no REsp 255.064-SP, julgado pela 3ª Turma em 05/04/2001. - PEDRO ALVIM, em obra específica sobre o tema (O Contrato de Seguro, Forense, cap. XI, n. 135, p. 170), ao tratar dos princípios de hermenêutica aplicáveis aos contratos, e mesmo antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, já sustentava, dentre outras regras de interpretação, que, «em caso de dúvida, deve a cláusula ser interpretada contra aquele que estipulou alguma coisa em favor do que contraiu a obrigação», e que, «quando num contrato houver termos em sentido duplo, devem ser eles atendidos naquele que mais convier à natureza do contrato». - Na espécie, ademais, o contrato é de seguro-saúde, cujo objetivo é custear os gastos necessário à preservação da saúde do segurado. - À vista do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 03-05-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2001/0031812-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.113 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Em contrato de assistência médico-hospitalar a cláusula excludente sendo dúbia e de duvidosa clareza, sua interpretação deve favorecer o segurado, nos termos do art. 54, § 4º do CDC. Com efeito, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)