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STF, REsp 29.537-7/, SUA ILEGITIMIDADE ATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 29.537-7/.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE BANCÁRIA — SUA ILEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
REsp 29.537-7/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Primeiramente, não cuidou a decisão recorrida dos temas alusivos aos arts. 16, 17 e 24, II, «b», da Lei 6.830, de 22/09/80. Ausente, pois, o requisito do prequestionamento (súmulas 282 e 356-STF). - Depois, o V. Acórdão escorreitamente aplicou de maneira subsidiária a lei processual civil à espécie, considerando que a citada Lei 6.830/80 não contém disposição específica a propósito do prazo para oferecimento dos embargos à adjudicação. Reza, com efeito, o art. 1º da Lei da Execução Fiscal que a esta se aplicam subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil. Daí por que concluiu o julgado recorrido: «os embargos deverão ser opostos no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura do respectivo auto.» (fls.). - Tal orientação encontra apoio na doutrina (cfr. «Execução», Des. Paulo Furtado, pág. 324, 2ª ed.; «O Processo de Execução», Prof. LEONARDO GRECO, vol. II, pág. 613, ed. 2001). - Não fora isso, a jurisprudência deste Tribunal, especialmente desta 4ª Turma, firmou-se no sentido de que, quando a autarquia atua como se banco fosse, não pode valer-se da execução fiscal para haver crédito decorrente de contrato de financiamento (REsp 29.537-7/RS, em que fui designado para o Acórdão; e REsp 32.988-RS, rel. Min. Athos Carneiro). - Acresce que, como assinalado pela decisão ora hostilizada, o embargado - ora recorrido - ostenta hoje a condição de empresa pública. - Assim, de uma forma ou de outra, incidem no caso as regras da nossa lei processual civil, pelo que o prazo para oferta dos embargos à adjudicação é mesmo de dez dias, contado da assinatura do auto correspondente. - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Ac. de 24-04-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 1995

Ementa

Quando a autarquia estadual atua como banco, não pode ela valer-se da execução fiscal para haver crédito decorrente de contrato de financiamento.