CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
POSSE — TERCEIRO QUE NÃO TOMOU CONHECIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- REsp 57.461/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os precedentes da Turma são favoráveis à tese do recorrente: o prazo para o terceiro oferecer embargos à arrematação corre a partir da data em que sofrer ofensa à sua posse. - Assim ficou decidido no r. acórdão indicado como paradigma, da relatoria do em. Min. Sálvio de Figueiredo: O possuidor com justo título tem direito de ajuizar embargos de terceiro para defesa de sua posse, tendo início o prazo com o efetivo ato de turbação» (REsp 57.461/SP). No mesmo sentido, o REsp 258.800/GO, de minha relatoria: O prazo para oferecimento de embargos de terceiro flui a partir da data em que este sofrer agressão à sua posse». - Portanto, tendo ajuizado a ação de embargos depois da arrematação, ainda que fora do qüinqüídio previsto no art. 1048 do CPC, o terceiro que de nada foi intimado e exerce a posse do imóvel, decorrente de contrato de compra e venda celebrado antes da propositura da ação, está agindo a tempo. Cabe ao Juízo definir a extensão que possa ser dada a esse pedido, e a sua procedência. - Posto isso, conheço do recurso, pela alínea «a», e lhe dou provimento, para afastar a preliminar e assim permitir que a egrégia Câmara prossiga no julgamento da apelação. - É o voto. Ac. de 17-05-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2001/0002921-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4117 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
O terceiro alheio ao processo pode defender a posse que exerce sobre o imóvel arrematado sem estar submetido ao prazo de cinco dias previsto no art. 1.048 do CPC.
