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STJ, REsp 132.724-, SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 132.724-.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ASSOCIAÇÃO CIVIL INSTITUÍDA PARA DEFESA DE CONSUMIDORES — SUA LEGITIMIDADE

Recurso
REsp 132.724-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso especial versando sobre a legitimidade de associação civil para a defesa dos consumidores mediante a propositura de ação civil pública destinada ao reconhecimento da nulidade de cláusula inserida em contrato de adesão de consórcio para aquisição de bens, a qual prevê a devolução das quantias recebidas sem correção monetária e juros, no caso de desistência. - Os precedentes deste Tribunal são favoráveis à tese acolhida no r. acórdão, sobre a possibilidade de entidade criada para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos promover ação com o objetivo de efetivarem juízo essa defesa, a benefício tanto de seus associados como de quem, não o sendo, se encontra na mesma situação descrita na petição inicial. No caso, essa abrangência se estende a todos quantos tenham contratado com a administradora ré a sua inscrição em plano de consórcio no qual prevista a cláusula que contraria o disposto na Súmula 35/STJ. - Sobre o tema, já assim decidiu por duas vezes a egrégia 3ª Turma: «Processo Civil. Legitimidade «ad causam». Ação coletiva proposta por uma associação em defesa de direito individual homogêneo de consorciados desistentes para obter a devolução atualizada das prestações pagas; sentença de procedência que alcança todos os ex-participantes do consórcio. Recurso especial conhecido e provido» (REsp 132.724-RS, 3º Turma, rel. em. Min. Ari Pargendler, DJ 19/02/2001). «Ação Coletiva. Direitos individuais homogêneos. Associações. Legitimidade. As associações a que se refere o ar t. 82, IV do CDC têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na situação alcançada por seus fins institucionais, ainda que não sejam seus associados» (REsp 157.713-RS, 3ª Turma, rel. em. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21/08/2000). - Na 4ª Turma, também assim tem sido julgado: «Ação Civil Pública. Associação Civil. Consórcio. Legitimidade ativa. Legitimidade ativa de associação civil que preenche os requisitos da lei para promover ação civil pública para declaração de nulidade de cláusulas do contrato e restituição de importâncias indevidamente cobradas. Arts. 81 e 82 do CDC e 5º da lei 7.347/85. Recurso conhecido e provido» (REsp 235.422-SP, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 18/12/2000). - As demais questões propostas pela recorrente não foram examinadas pelo r. acórdão porque fora do âmbito, da lide, esta destinada apenas ao exame da validade da cláusula sobre a dispensa de correção monetária e de juros. Faltou, portanto, o necessário prequestionamento. - Assim, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 10-04-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2001/0010246-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4118 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - A falsificação de selo de IPI não configura delito de natureza fiscal se a intenção do agente não é fraudar o fisco, mas conferir autenticidade à embalagem do produto comercializado. - Conflito conhecido; competência da Justiça Estadual Comum. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conflito de Competência versando a determinação do Juízo competente para apuração de comercialização de cigarros falsificados e de falsificação de selo do IPI. - Na hipótese dos autos, verifica-se que a razão da falsificação do selo do imposto não é fraudar o fisco, mas assemelhar a embalagem comercializada à original, a fim de que o consumidor final não desconfie da autenticidade do produto. - Assim, não se vislumbra prejuízo de bens ou interesses da União a ser apreciado pela Justiça Federal, haja vista não existir fato gerador de IPI caracterizador de delito de natureza fiscal, restando a competência da Justiça Estadual para decidir a causa em exame. - Esta Seção já se pronunciou em caso análogo no julgamento proferido no Conflito de Competência 16.815/SP (DJ 17/02/99), relatado pelo Min. Gilson Dipp, cuja ementa transcrevo: «CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE UÍSQUE E DE SELOS DE IPI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE FATO GERADOR DE IPI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não demonstrado eventual prejuízo em detrimento de bens ou interesses da União, e inexistindo fato gerador de IPI capaz de caracterizar delito de natureza fiscal, evidencia-se somente a produção falsa de bebida estrangeira para a posterior comercialização, eis que a contrafação de selos do IPI constitui-se em simples meio para enganar o consumidor. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Santana/SP, o Suscitado.» - Do exposto, co

Ementa

A associação civil instituída para a defesa de consumidores tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de tantos quantos, sejam ou não seus associados, celebraram contrato de adesão com a administradora ré, para a declaração da nulidade da cláusula de exclusão de juros e de correção monetária das parcelas a serem restituídas ao consorciado desistente.