CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ALUNO E PROFESSOR RECLAMANDO UM DO OUTRO — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O MM. Juiz de Direito Substituto assim motivou a declinação de competência: «A Universidade falada na petição inicial é a Universidade Federal de Pernambuco e o fato, motivo do pedido de indenização por danos morais, ocorreu em pleno momento de aula. Verifica-se no processo apenso que corre neste 3º Juizado Especial da Capital, que tem como autor Bruno M. C. R. e como réu Tiago L. R., sendo o mesmo objeto causador, pede também indenização por danos morais e materiais, constando cópia de um pedido de inquérito Administrativo. Trata-se de incompetência funcional e não relativa e quando detectada, mesmo de ofício pode o Juiz tomar as providências. A Justiça Federal singular é a competente para apreciar e julgar o pedido, originariamente, ante a previsão do art. 109, I da CF e observando-se ainda os arts. 93, 113 do CPC» (fl.). - «Data venia», a Justiça Federal só seria competente para processar e julgar a causa se dela fosse parte a Universidade Federal de Pernambuco (CF, art. 109, I). - O MM. Juiz Federal decidiu, todavia, que ela não tem interesses a defender no processo (fl.). - Voto, por isso, no sentido de conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juízo do 3º Juizado Especial do Recife. Ac. de 25-04-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2001/0039446-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4121 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Ação de indenização por ofensas, alegadamente, infligidas ao professor, por aluno, em sala de aula de instituição federal de ensino. Ação conexa proposta pelo aluno contra o professor, reclamando idêntica indenização por danos morais que este lhe teria causado. Competência do 3º Juizado Especial Cível do Recife para o processamento e julgamento das ações, à vista de que a instituição federal de ensino não tem interesses a defender nas demandas.
