CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO ENDOSSANTE — QUANDO NÃO CABE AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
- Recurso
- REsp 21.024-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A controvérsia se resume em saber se o banco sacado, uma vez apresentado o cheque à câmara de compensação, teria ou não a obrigação de verificar a regularidade do endosso, ou simplesmente efetuar o pagamento do cheque, sem questionar eventual irregularidade. - As instâncias ordinárias entenderam que apenas o banco apresentante teria essa responsabilidade, concluindo que o banco sacado, ao recusar o pagamento do cheque, argüindo a invalidade do endosso por defeito de representação, agiu irregularmente, pelo que deveria responder pelos danos do «ilícito civil». - Esta Turma, ainda recentemente, na sessão de 22 de março pp., decidiu pela responsabilidade do banco cobrador ou apresentante que recebe e paga cheque com o endosso irregular. Como relator desse julgado, lancei as seguintes considerações: «2. No mérito, indica a recorrente como divergente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado na RT 646/76, com esta ementa: «Cheque - Título nominal - Endosso irregular - Depósito em conta pessoal de terceiro para cobrança via compensação - Hipótese em que o banco cobrador tem a obrigação de investigar a autenticidade ou legitimidade da operação - Circunstância que, não obedecida, gera-lhe a responsabilidade pel a indenização - Impossibilidade de ser responsabilizado o banco sacado, eis que o título vai com o signo do banco cobrador, o que gera presunção de regularidade nas operações anteriores. Tratando-se de cheque nominal, depositado em conta pessoal de terceiro, mediante endosso, para cobrança via compensação, o banco cobrador tem obrigação de investigar a autenticidade ou legitimidade da operação, tornando-se ele, portanto, o responsável pela regularidade desta. A liberação do banco sacado desse exame do título repousa no pressuposto de que o banco cobrador já o fez e confirmou com seu signo». - Tenho que a divergência está caracterizada. Enquanto o acórdão impugnado entendeu que o banco cobrador estaria obrigado apenas a verificar a regularidade da série de endossos, e não a autenticidade da assinatura do(s) endossante(s), o julgado paradigma, de outro lado, afirmou que a instituição bancária que recebe o cheque deve «investigar a autenticidade ou legitimidade» do endosso, sob pena de responder pelo pagamento do título irregular. - As instâncias ordinárias, com base no art. 39 da Lei do Cheque, entenderam que o banco cobrador ou apresentante, no caso o recorrido, estaria imune de responsabilidade, porquanto a ele não competiria verificar a autenticidade da assinatura do endossante aposta nas cártulas. A propósito, dispõe referida norma: «Art. 39. O sacado que paga o cheque à ordem é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque à Câmara de Compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou». - Consagra e ssa regra o princípio da aparência, em favor da circulabilidade e da negociabilidade do cheque, que restaria obstaculizado se necessário o exame de autenticidade da assinatura do endosso pelo estabelecimento perante o qual é o mesmo apresentado para saque ou depósito. - A 3ª Turma, em casos assemelhados, adotou essa mesma orientação, como se vê das seguintes ementas: «Comercial. Cheque. Endosso. Pagamento ao portador. O estabelecimento bancário está dispensado de conferir a autenticidade da assinatura do endossante de cheque nominal, para pagamento à vista, mas apenas a sua regularidade formal (art. 39 - Lei 7.357/85)» (REsp 21.024-PR, DJ 22/06/92, rel.: Min. Dias Trindade) «1. Na forma de precedentes da Corte, o estabelecimento bancário não está obrigado a conferir a autenticidade da assinatura do endossante de cheque nominal para pagamento à vista, mas, apenas, a sua regularidade formal» (REsp 60.088-MG, DJ 19/05/97, rel.: Min. Menezes Direito). «Responsabilidade civil. Banco apresentante do cheque à compensação. Endosso fraudulento. I. O banco apresentante do cheque à compensação está obrigado apenas a
Ementa
Consoante proclamado em precedentes da Turma, o banco cobrador ou apresentante está desobrigado de verificar a autenticidade da assinatura do endosso. Por outro lado, todavia, tal não significa que a instituição financeira estaria dispensada de conferir a regularidade dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. Igual responsabilidade incumbe ao banco sacado, nos termos do art. 39 da Lei 7.357/85 (Cheque). - Age em exercício regular de direito (CCB, art. 160, I), o banco que se recusa a pagar cheque com irregularidade no endosso, não se podendo imputar à instituição financeira, pela devolução de cheque com esse vício, a prática que culmine em indenização.
Nota da redação
RT
