RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
02.13.01 PARTE SEGUNDA — Do Comércio Marítimo TÍTULO XIII - Das Avarias Capítulo I - Da Natureza e Classificação das Avarias
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO XIII - DAS AVARIAS (arts. 761 a 796) CAPÍTULO I - DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS (arts. 761 a 771) Art. 761. Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias. Art. 762. Não havendo entre as partes convenção especial exarada na carta partida ou no conhecimento, as avarias hão de qualificar-se, e regular-se pelas disposições deste Código. Art. 763. As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns, e avarias simples ou particulares. A importância das primeiras é repartida proporcionalmente entre o navio, seu frete e a carga; e a das segundas é suportada, ou só pelo navio, ou só pela coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa. Art. 764. São avarias grossas: 1º. - Tudo o que se dá ao inimigo, corsário ou pirata por composição ou a título de resgate do navio e fazendas, conjunta ou separadamente. 2º. - As coisas alijadas para salvação comum. 3º. - Os cabos, mastros, velas e outros quaisquer aparelhos deliberadamente cortados, ou partidos por força de vela para salvação do navio e carga. 4º. - As âncoras, amarras e quaisquer outras coisas abandonadas para salvamento ou benefício comum. 5º. - Os danos causados pelo alijamento às fazendas restantes a bordo. 6º. - Os danos feitos deliberadamente ao navio para facilitar a evacuação d'água e os danos acontecidos por esta ocasião a carga. 7º. - O tratamento, curativo, sustento e indenizações da gente da tripulação ferida ou mutilada defendendo o navio. 8º. - A indenização ou resgate da gente da tripulação mandada ao mar ou à terra em serviço do navio e da carga, e nessa ocasião aprisionada ou retida. 9º. - As soldadas e sustento da tripulação durante arribada forçada. 10º. - Os direitos de pilotagem, e outros de entrada e saída num porto de arribada forçada. 11º. - Os aluguéis de armazéns em que se depositem, em porto de arribada forçada, as fazendas que não puderem continuar a bordo durante o conserto do navio. 12º. - As despesas da reclamação do navio e carga feitas conjuntamente pelo capitão numa só instância, e o sustento e soldadas da gente da tripulação durante a mesma reclamação, uma vez que o navio e carga sejam relaxados e restituídos. 13º. - Os gastos de descarga, e salários para aliviar o navio e entrar numa barra ou porto, quando o navio é obrigado a fazê-lo por borrasca, ou perseguição de inimigo, e os danos acontecidos às fazendas pela descarga e recarga do navio em perigo. 14º. - Os danos acontecidos ao corpo e quilha do navio, que premeditadamente se faz varar para prevenir perda total, ou presa do inimigo. 15º. - As despesas feitas para pôr o navio encalhado, e toda a recompensa por serviços extraordinários feitos para prevenir a sua perda total, ou presa. 16º. - As perdas ou danos sobrevindos às fazendas carregadas em barcas ou lanchas, em conseqüência de perigo. 17º. - As soldadas e sustento da tripulação, se o navio depois da viagem começada é obrigado a suspendê-la por ordem de potência estrangeira, ou por superveniência de guerra; e isto por todo o tempo que o navio e carga forem impedidos. 18º. - O prêmio do empréstimo a risco, tomado para fazer face a despesas que devam entrar na regra de avaria grossa. 19º. - O prêmio do seguro das despesas de avaria grossa, e as perdas sofridas na venda da parte da carga no porto de arribada forçada para fazer face às mesmas despesas. 20º. - As custas judiciais para regular as avarias, e fazer a repartição das avarias grossas. 21º. - As despesas de uma quarentena extraordinária. E, em geral, os danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e sofridos como conseqüência imediata destes eventos, bem como as despesas feitas em iguais circunstâncias, depois de deliberações motivadas (art. 509), em bem e salvamento comum do navio e mercadorias, desde a sua carga e partida até o seu retorno e descarga. Art. 765. Não serão reputadas avarias grossas, posto que feitas voluntariamente e por deliberações motivadas para o bem do navio e carga, as despesas causadas por vício interno do navio, ou por falta ou negligência do capitão ou da gente da tripulação. Todas estas despesas são a cargo do capitão ou do navio (art. 565). Art. 766. São avarias simples e particulares: 1º. - O dano acontecido às fazendas por borrasca, presa, naufrágio, ou encalhe fortuito, durante a viagem, e as despesas feitas para as salva
