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STJ, Apelação ., RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação .. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS — RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO

Recurso
Apelação .
Tribunal
STJ
Relator
RUY ROSADO DE AGUIAR

Resumo do acórdão

- A controvérsia que anima o presente recurso limita-se à verificação do cabimento ou da concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que não acolhe embargos à monitória. - A 4ª Turma desta Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento no sentido de que ao recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos embargos em ação monitória não se aplica o disposto no art. 520, V, do CPC, que, por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. - Neste sentido, confira-se: «AÇÃO MONITÓRIA. Embargos. Apelação. Efeitos. Tem duplo efeito a apelação interposta de sentença que julga improcedentes os embargos opostos na ação monitória. Interpretação restritiva do disposto no art. 520, V, do CPC. Precedente. Recurso conhecido e provido.» (RESP 207.750/SP; DJ 23/08/1999, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR) «AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. - Inaplicabilidade da regra inscrita no art. 520, V, do CPC, uma vez que, tratando-se de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. Recurso especial conhecido e provido.» (RESP 207.266/SP; DJ 16/10/2000, Rel. Min. BARROS MONTEIRO) - Se a razão de não conferir efeito suspensivo à apelação que rejeitar liminarmente e mbargos à execução ou julgá-los improcedentes prende-se à eficácia material imediata dos atos executivos, deve-se ponderar que a ação monitória embora propicie a rápida formação do título executivo, não gera de imediato a realização satisfativa das pretensões do autor, se o réu a ela opõe embargos. - É que com estes o procedimento especial da monitória se ordinariza. - Assim, ainda que a monitória se revele muito próxima da execução, é essa ação inserta no processo de conhecimento, que não autoriza a equiparação feita pelo acórdão recorrido dos embargos a monitória com os embargos à execução, aplicando-se-lhe, por conseguinte, a regra do art. 520, V, do CPC. De igual sorte, a interpretação analógica procedida pelo Tribunal «a quo» não se afigura a mais adequada para o caso em espécie: «a) a uma, porque os embargos à moratória não eqüivalem aos embargos do devedor - têm natureza de contestação; b) a duas, porque o móvel que justifica a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução está ligada a razão direta de se conferir maior celeridade à ultimação do processo de execução, na qual este se encontra inserto. O mesmo não se dá com os embargos à moratória, vez que, os embargos afastam o processo de execução, e ordinariza o rito processual; c) a três, porque as hipóteses de apelação com efeito meramente devolutivo, enquanto exceções à regra geral, e, por ser matéria de restrição de direitos, deve ser interpretada de forma estrita; Assim, vindo o título a surgir no mundo jurídico apenas com a sentença é a regra geral que deve ser aplicada. Neste sentido, verifique-se a abalizada doutrina de EDUARDO TALAMINI(*): «Da sentença nos embargos, em qualquer caso, cabe apelação. DINAMARCO, A reforma ...., p. 241: Greco F., Comentários..., p. 54, e BERMUDES, A reforma..., p. 177, afirmam que a apelação contra a sentença denegatórias dos embargos ao mandado não seria dotada de efeito suspensivo: aplicar- se-ia analogicamente o art. 520, V do CPC. Ainda que talvez tivesse sido preferível que o legislador optasse por essa solução, ela não é extraível do sistema atual, em que as hipóteses de apelação com eleito meramente devolutivo, enquanto exceções à regra geral, não podem ser extensivamente interpretadas. Além disso, se o processo de embargos segue o rito ordinário (art. 1.102c, § 2º, do CPC), submete-se às regras gerais deste. Por fim, há marcante diferença entre os embargos à execução e os embargos ao mandado, que também impede a pura e simples analogia: aqueles buscam a desconstituição de título executivo; estes vão contra pretensão chancelada por decisão proferida com base em juízo de verossimilhança. BERMUDES sustenta que a apelação da sentença de procedência dos embargos ao mandado também só produziria efeito devolutivo. Para tanto, invoca mais uma vez o art. 520, V, «última parte» (A reforma..., p. 177). Pondere-se, contudo, que, além do já exposto acima, tal norma só se refere à sentença de improcedência. Em suma, enquanto vigorar a regra geral do art. 520, «caput», a sentença dos embargos ao mandado, seja de procedência ou de improcedência,

Ementa

As hipóteses excepcionais de recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo, porque restritivas de direitos, limitam-se aos casos previstos em lei. Os embargos à monitória não são equiparáveis aos embargos do devedor para fins de aplicação analógica da regra que a estes determina seja a apelação recebida só no seu efeito devolutivo. Rejeitados liminarmente os embargos à monitória ou julgados improcedentes deve a apelação ser recebida em ambos os efeitos, impedindo, o curso da ação monitória até que venha a ser apreciado o objeto dos embargos em segundo grau de jurisdição.