CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DANOS PROVENIENTES DA MÁ GESTÃO DO ERÁRIO — RESSARCIMENTO - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... à alegação de que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que teria sido feito em sede inapropriada, porquanto se tratar de investigação preliminar, providência mais compatível, portanto, com o inquérito civil, entendo que a abertura deste não é condição preliminar ao ajuizamento da Ação Civil Pública. - É pacífica a posição desta Corte ao entender que a Ação Civil Pública guarda como um dos objetivos a defesa do patrimônio Público, visando ainda ao ressarcimento dos danos provenientes da má gestão do Erário. - A legislação que disciplinou a Ação Civil Pública, Lei 7.347/85, delimitou que a mesma poderia ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - Na hipótese em tela, a determinação que se busca reformar é exatamente a obrigação do Estado de atender ao dever de prestar contas, mais especificamente, em relação à cobrança de impostos. - Sobre o assunto, destaco trecho da obra do saudoso administrativista, HELY LOPES MEIRELLES, «verbis»: «O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietári o. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade, e assume o caráter de um «múnus público», isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o encargo indeclinável de todo administrador público-agente político ou simples funcionário - prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais.» (Direito Administrativo Brasileiro, Revista dos Tribunais, 15ª edição, pág. 88.) - A prática da cobrança da dívida para com o Estado é ato impositivo para o administrador, afetando diretamente a estrutura do patrimônio público, «ipso facto», passível de salvaguarda através das ações disponíveis. Ac. de 13-03-2001 DJ de 25/06/2001 (Reg. nº 1998/0005599-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4125 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
É pacífica a posição do STJ ao entender que a ação civil pública guarda como um dos objetivos a defesa do patrimônio público, visando ainda ao ressarcimento dos danos provenientes da má gestão do Erário. Lei 7.347/85. - A legislação que disciplinou a ação civil pública, Lei 7.347/85, delimitou que a mesma poderia ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na hipótese em tela, a determinação que se busca reformar é exatamente a obrigação do Estado de atender ao dever de prestar contas, mais especificamente, em relação à cobrança de impostos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
