CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
FILHO — QUANDO É PARTE ILEGÍTIMA
- Recurso
- Apelação Cível 88.301/7
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos e retificação de registro civil, proposta por T.C.D., representado por sua mãe, contra W.V., perante o Juízo da Comarca de Monte Carmelo, dizendo que sua mãe manteve um relacionamento extraconjugal com o requerido, por um período de oito anos, dele resultando, alguns meses depois, a concepção e o nascimento do requerente, que ocorreu em 28 de setembro de 1991; que sua mãe não procurou o requerido, decidindo que era melhor que seu marido, à época, M.D., registrasse o requerente "como filho legítimo do mesmo", mas nunca escondeu a sua verdadeira paternidade. - O feito foi extinto, sem julgamento do mérito. - Inconformado, o autor apelou, tempestivamente, buscando a cassação da decisão, para que o mérito seja apreciado, pois é permitida a cumulação pretendida. - ................................................................. - É o relatório. - Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que a matéria em discussão não é nova nesta Câmara, mas assinalo que o apontado pai jurídico não foi chamado para integrar a relação processual no pólo passivo. E o mais interessante é que o autor não pediu, se possível, a nulidade de seu assento de nascimento, mas apenas a sua retificação. - Independentemente desses defeitos, trago à colação voto por mim proferido quando do julgamento da Apelação Cível 88.301/7, da Comarca de Belo Horizonte, de que fui Relator: "Segundo o art. 340 do Código Civil, 'A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar, provando-se: I - Que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho. II - Que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados'. Fora das hipóteses, ao marido não é lícito contestar a paternidade do filho. E não basta a confissão materna para excluir a paternidade (CC, art. 346), sendo certo que só ao marido cabe o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CC, art. 344). Por isso, está correta a colocação feita no dito parecer, quando o seu subscritor assinala: 'No entanto, uma ressalva deve ser feita. A contestação da paternidade, mesmo sendo proposta pelo filho, deverá estar embasada nas hipóteses do artigo 340 do Código Civil, porquanto a certeza jurídica de que o marido é o pai dos filhos de sua esposa - por ser a regra - somente poderá ser desfeita com a comprovação de uma das situações definidas na aludida norma, cujas exceções devem ser interpretadas restritivamente, conforme princípio da hermenêutica. A propósito, o Supremo Tribunal Federal adotou, implicitamente, esse entendimento quando procurou temperar o rigor do artigo 344 do Código Civil, pois nos casos em que admitiu a investigação de paternidade proposta pelo filho, independentemente de contestação contenciosa da paternidade pelo pai presumido, o fez sempre quando a prova era robusta no sentido de que a concepção ocorreu por ocasião em que os cônjuges estavam efetivamente separados, ainda que de fato' (fls.). ..................................................................... Quando do julgamento da Apelação nº 47.214/2, da Comarca de Estrela do Sul, interposto nos autos da Ação Negatória de Paternidade proposta pelo pai, alegando a infidelidade conjugal da mulher, fui vencido, mas assim votei: 'Data venia do em. Relator, que desenvolve uma tese revolucionária e sedutora, nego provimento ao apelo, por entender que a decisão está absolutamente correta, pois a hipótese contida na inicial não se enquadra naquelas duas previstas no art. 340 do Código Civil. O Julgador não pode admitir uma terceira hipótese, que é aquela pretendida pelo autor, razão por que a prova pericial não pode ser considerada, ainda que o seu resultado pudesse encerrar uma certeza absoluta, o que não aceito. Mas como ela não está em discussão, por envolver matéria de mérito, permito-me não alinhar os motivos que me levam a não receber o laudo pericial como uma prova absoluta. Dispõe o art. 341 do Código Civil que não valerá o motivo do artigo antecedente, n. II (os cônjuges legalmente separados), se eles houverem convivido algum dia sob o teto conjugal. E mais: não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole (CC, a
Ementa
O filho é parte ilegítima para propor ação de investigação de paternidade contra outrem, se tem pai reconhecido em seu registro de nascimento, mormente quando este o reconheceu na constância do casamento com sua mãe, sendo dele, portanto, a legitimidade para contestar tal paternidade, por se tratar de ação própria e personalíssima.
