CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MUNICÍPIO — ESPETÁCULO PÚBLICO - QUANDO RECOLHE A CONTRIBUIÇÃO AO ECAD
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Versam os autos sobre ação de cobrança de direitos autorais ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra o Município de Poços de Caldas, com fundamento nos artigos 28, 29, 68 e 109 da Lei 9.610/98 e incisos XXVII e XXVIII do artigo 5º, alínea b, da Constituição Federal. - O MM. Juiz, pela sentença de fls., julgou o autor carecedor de ação e o suplicado parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. - O ECAD, às fls., interpôs apelação. Alega, em síntese, «que a r. sentença deve ser reformada, pois os eventos musicais ou foram promovidos pelo Município, ou foram em imóvel da propriedade desse, patente, portanto, o seu envolvimento na realização dos mesmos, já que, ou promoveu o evento em lugar público ou consentiu - de alguma forma - que empresa privada, utilizando imóvel de sua propriedade, o fizesse». - Maria Helena Braga, Secretária da Educação e Cultura, na época dos fatos, no depoimento de fl., disse: "na época em que era Secretária Municipal de Educação e Cultura o Município realizou vários eventos culturais e musicais - que as taxas do ECAD eram recolhidas quando a atividade era em ambiente fechado, se em ambiente aberto e público não se pagava o ECAD. Citou entre os ambientes abertos a Festa do Uai, com apresentação de vários artistas, Festa das Nações, Festas Juninas, Aniversário da Cidade, Festas Natalinas; que na Festa do Uai...". - Logo, o Município é parte le gítima para figurar no pólo passivo. - O fato de os eventos terem sido realizados sob a égide da Lei 5.988/73 é irrelevante, pois o artigo 73 dessa dispõe: "não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical com letra ou sem ela, ou obra de caráter assemelhado". - No caso, o espetáculo foi público, dentro do conceito estabelecido pelo § 1º do artigo citado: "Consideram-se espetáculos públicos e audições públicas, para os efeitos legais, as representações ou execuções em locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, estádios, circos, restaurantes, hotéis". - A Lei, expressamente, reconhece o lucro indireto: aquele não mensurável pela cobrança de ingresso, configurado, no entanto, em uma gama de benefícios que representam um lucro, muitas vezes superior àquele: captação de turistas, propaganda do município, lazer dos usuários, conquista de eleitor em comícios, venda de bebidas, comidas, ocupação de hotéis e outros mais. - No caso, houve a difusão de obras musicais; portanto, é devido o recolhimento de direitos autorais. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso. Ac. de 13-03-2001 DJ de 20-06-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4163 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Existindo a difusão de obras musicais, em eventos públicos, reconhece-se o lucro indireto, ou seja, aquele não mensurável pela cobrança de ingresso, configurado, no entanto, em uma gama de benefícios que representam um lucro, muitas vezes superior àquele: captação de turista, propaganda do município, lazer dos usuários, conquista de eleitor em comícios, venda de bebidas e comidas, ocupação de hotéis e outras mais, impondo-se, assim, o recolhimento de direitos autorais.
