CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EXIGÊNCIA FIRMADA POR CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Formalizada em termos adequados, merece ser conhecida a remessa oficial. - Dela conhecendo, deve-se observar que o impetrante atendeu a todas as formalidades técnicas exigidas pelo órgão competente da Administração Municipal, habilitando-se, assim, à obtenção do pleiteado "habite-se". - O único obstáculo oposto pela Administração àquela concessão - apresentação de notas fiscais comprobatórias da aquisição do material empregado na construção - resulta, simplesmente, de mero convênio firmado entre o Município e o Estado, sem lei formal que o preveja, e, assim, registra-se violação frontal ao princípio constitucional da legalidade. - E, como o salienta o parecer da douta PGJ, ainda que houvesse lei em sentido estrito impondo aquela restritiva condição, seria ela também inconstitucional, por não se harmonizar com o princípio norteador da razoabilidade. - Em reexame oficial, tenho como incensurável a decisão do Juízo "a quo", pelo que a confirmo em todos os seus termos. Ac. de 15-02-2001 DJ de 19-06-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4164 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
É inconstitucional a exigência, como condição de concessão de habite-se, de apresentação de notas fiscais referentes à aquisição do material empregado na obra, por não provir de lei formal, senão de convênio entre Município e Estado. Subsiste a inoperância da exigência ainda diante de lei expressa, por ferir o princípio da razoabilidade.
