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STJ, REsp 257.827/, PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 30/04/1991

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 257.827/. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Julgado em 30 abr. 1991.

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Acórdão · 29/04/1991

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PROPOSITURA INDEPENDENTE DE SENTENÇA CRIMINAL — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
REsp 257.827/
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Resumo do acórdão

- Em apreciação Recurso Especial interposto por E. N. Z. E OUTROS com base no art. 105, III, «a» e «c», da Carta Magna, contra v. Acórdão que decretou a prescrição do direito dos recorrentes pleitearem indenização contra o Estado recorrido. O «decisum» objurgado recebeu a seguinte ementa (fls.): «EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO INDENIZATÓRIA «EX DELICTO» CONTRA O ESTADO - COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM FACE DO ART. 177 DO CCB - NÃO-ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENÁRIA DO DIREITO DE AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DEC. 10.910/32 - RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica de direito público de reparar o dano causado a terceiros por seus agentes, afasta a necessidade de perquirir sobre a culpabilidade de quem deu causa ao evento, pela sentença criminal. - O prazo prescricional de cinco anos de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/32 começa afluir a partir da data do evento danoso e não a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.» - Em suma, a questão versa a respeito de alegado latrocínio, por parte de policiais militares do Estado recorrido, os quais apoderaram-se de uma carreta Scania Vabis e vitimaram o marido e pai dos então recorrentes, ato este ocorrido em 28/06/89. A ação indenizatória foi proposta somente no dia 21/11/94, passados, portanto, cinco anos e cinco meses do dia do evento criminoso. Como conseqüência do lapso temporal, o Egrégio Tribunal «a quo», aplicando o art. 1º, do Dec. 20 .910/32, entendeu prescrito o direito da ação dos recorrentes. - Nas razões do Especial, afirmando que o prazo prescricional inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, alega-se afronta aos arts. 160, I, 1.521, III, 1.525 e 1.540, do CCB, 63,64 e 65, do CPP, 23, II e III, e 91, I, do CP. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com relação a julgados do Colendo STF e desta Corte Superior. - Foram ofertadas contra-razões pela manutenção do «decisum» recorrido. - Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Casa de Justiça, com sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço agora. - É o relatório. - A matéria jurídica (prescrição do direito de ação) foi perfeitamente prequestionada, merecendo, pois, ser conhecido e apreciado o presente recurso. - A respeito do tema em debate, a jurisprudência desta Corte Superior já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito do tema ora vergastado por inúmeras vezes. Confira-se: «DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. «ACTIO CIVILIS EX DELICTO». INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO. CC, ART. 1525. CPP, ARTS. 65 A 67. RECURSO PROVIDO. I - Sentença criminal que, em face da insuficiência de prova da culpabilidade do réu, o absolve sem negar a autoria e a materialidade do fato, não implica na exibição da ação de indenização por ato ilícito, ajuizada contra a preponente do motorista absolvido. II - A absolvição no crime, por ausência de culpa, não veda a «actio civilis ex delicio». III - O que o art. 1.525 do CCB obsta é que se debata no juízo cível, para efeito de responsabilidade civil, a existência do fato e a sua autoria quando tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal.» (REsp 257.827/SP, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 23/10/2000) «CIVI L. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. - Se o ato do qual pode exsurgir a responsabilidade civil do Estado está sendo objeto de processo criminal, o termo inicial da prescrição da ação de reparação de danos inicia, excepcionalmente, da data do trânsito em julgado da sentença penal. - Recurso especial conhecido e improvido.» (REsp 137.942/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 02/03/98) «PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ILÍCITO PENAL, AJUIZADA COM MAIS DE CINCO ANOS DO FATO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA (CPP, ART. 63, CCB, ART. 1.525 E CPC, ART. 584, II). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O recorrido foi ferido por policial militar. Ao invés de ajuizar, desde logo, ação cível (CCB, art. 1.525), preferiu aguardar, por 15 anos, a sentença penal condenatória transitada em julgado. O Código Civil faz parte de um sistema. Assim, duas normas e princípios devem ser interpretados de modo coerente, harmônico, com resultado útil. Dessarte, não se pode invocar, como faz o rec

Ementa

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo inicial para a propositura da ação indenizatória, em face de ilícito penal que está sendo objeto de processo criminal, é do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, no caso, se, reconhecidos a autoria e o fato no juízo criminal, da suspensão do processo.