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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA ., SERVIÇO ESSENCIAL - ATO QUE ATINGIRIA TODOS OS MUNÍCIPES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA ..

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ENERGIA FORNECIDA A MUNICÍPIO — SERVIÇO ESSENCIAL - ATO QUE ATINGIRIA TODOS OS MUNÍCIPES

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recorrente admite a inadimplência perante a Companhia fornecedora de energia elétrica, no entanto, alega que o Município, assim como os cidadãos, tem o direito de se utilizar do serviço públicos essenciais para a sua vida. - Com efeito, esta Corte vem reconhecendo ao consumidor o direito da utilização dos serviços públicos essenciais ao seu convívio diário, como o fornecimento de água, saneamento e luz. - Na hipótese em referência, entendo que o corte de energia em prédio do Município atinge não somente aquele ente público, mas o próprio cidadão, porquanto, inviabilidade da utilização do prédio e a consequente deficiência na prestação dos serviços decorrentes atingem diretamente todos os municípios. - Frise-se, por oportuno, que a falta da Prefeitura, consistente no débito com a Companhia elétrica, não deve ser desprezada, sob pena de enriquecimento ilícito repudiado pelo ordenamento jurídico. Entretanto, o corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito. - Nesse diapasão, transcrevo os seguintes arrestos: "SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA CORTE NO FORNECIMENTO. ILICITUDE. I - É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se, incidentemente, a ineficácia de confissão de dívida, à míngua de justa causa. II - É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário deis próprias razões não pede substituir a açüo de cobrança." (RE sp 223.778/RJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, D.J.U 13-03-2000, Pág. 143). "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legitimo ato administrativo praticado pela empresa concessionúría fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os art. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionários de serviço público." Ac. de 16-11-2000 DJ de 18-12-2000 (Reg. nº 2000/0095857-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4008 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

O corte de energia elétrica em prédio do Município atinge não somente aquele ente público, mas o próprio cidadão, porquanto a inviabilidade da utilização do prédio e a consequente deficiência na prestação dos serviços decorrentes, atinge diretamente todos os municípios.