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STJ, REsp 201.112/, HIPÓTESE DE SERVIÇO ESSENCIAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 201.112/.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR — HIPÓTESE DE SERVIÇO ESSENCIAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS

Recurso
REsp 201.112/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Há decisões desta Primeira Turma, julgamentos dos quais participei, em que se concluiu pela impossibilidade de corte no fornecimento de água ou energia elétrica, mesmo que inadimplente o usuário, "verbis": "FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO. A Companhia Catarinense de Agua e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento. Recurso improvido." (REsp 201.112/SC, Min. Garcia Vieira, DJU 10-05-99, p. 124) "SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. ILICITUDE. I - É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se, incidentemente, a ineficácia de confissão da dívida, à míngua de justa causa. II - É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança." (REsp 223.778/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 13-03-2000, p. 143). "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como l egitimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinando ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresa concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar autuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido." (ROMS 8.915/MA, Min. José Delgado, DJU 17-08-98, p. 23) - Nesse contexto, não conheço do especial. - É o voto. Ac. de 05-12-2000 DJ de 26-03-2001 (Reg. nº 1997/0016898-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4010 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. - Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos.