CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL — QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrente não demonstrou violação a lei ou dissídio quanto a juízo sobre a anulação do débito e irregularidade do procedimento da concessionária, que cobra suas dívidas, pelos valores que ela mesma unilateralmente lança, mediante o corte de energia elétrica, sabidamente indispensável para o exercício de atividade de uma empresa que negocia com comestíveis. Ademais, toda a argumentação expendida nesse sentido está calcada no exame de fatos e da perícia. Também ficou sem fundamento a alegada inadmissibilidade de indenização por dano moral sofrido por pessoa jurídica. - Com isso, a matéria examinável neste recurso especial fica limitada à írresignação com a condenação em danos materiais, que não estariam demonstrados, e em danos morais, não incluídos no pedido. - Na verdade, o autora não explicitou na inicial quais os danos materiais que teria sofrido, nada referindo quanto à sua natureza. Tanto que o magistrado, ao proferir a sentença, não os incluiu na sua condenação. No v. acórdão, a egrégia Câmara admitiu sua existência: "A uma casa comercial, com certeza, o corte de energia elétrica indevido deve ter ocasionado, isto é indiscutível, em se tratando de estabelecimento que com sua atividade visa ao lucro, dano material, o qual, por ausência de outros elementos deverá ser apurado por meio de perícia, na liquidação do julgado". Penso que a existência dos danos materiais deveria ter sido definida no processo de conhecimento, e isso exigiria pelo menos a indicação da sua nat ureza, para que pudessem ser avaliados na liquidação. O silêncio da parte contribuiu para que pudessem ser avaliados na liquidação. O silêncio da parte contribuiu para essa indefinição, que me parece insuperável, pois era de se esperar que o prejudicado indicasse ter sofrido prejuízos com a perda de mercadorias, ou a perda de venda, ou com o fechamento temporário, ou com a contratação de fornecedor substitutivo de energia, etc. Sem isso, não se sabe realmente quais foram os danos sofridos, a impedir a sua avaliação. Nesse ponto, tenho que a recorrente demonstrou, com os precedentes que trouxe, a necessidade de ser conhecido e provido o seu recurso. - Sobre o inclusão do dano moral, não constitui essa parcela algo que estivesse fora do pedido, onde há expressa menção à necessidade de ser reparado o prejuízo com "o ilegal constrangimento sofrido". A concessão da indenização pelo dano atendeu a esse pedido sem ofensa ao disposto nos arts.128 e 460 do CPC. - Posto isso, conheço em parte do recurso, pela divergência, e lhe dou provimento para excluir a condenação pelos danos materiais, permanecendo quanto ao mais o r. acórdão. Ac. de 16-11-2000 DJ de 18-12-2000 (Reg. nº 2000/0064285-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4011 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Não cabe deixar para serem definidos na liquidação de sentença os danos materiais sofridos com o indevido corte de energia elétrica, cuja natureza não ficou sequer indicada nos autos. Divergência demonstrada. - Não causa ofensa ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC o acórdão que defere danos morais, atendendo a pedido inicial de indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão do fornecimento de energia.
