CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR — HIPÓTESE DE SERVIÇO ESSENCIAL
- Recurso
- REsp 209652/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, a decisão atacada não merece ser reformada, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a transcrição do decisório guerreado, "litteratin": "Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa epigrafada no intuito de reformar decisão que negou seguimento a recurso especial intentado contra v. Acórdão que entendeu ser legal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento de fatura vencida. Aduz violação ao art. 22, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial a reforçar o seu pleito. Relatados, decido. A matéria em tela não é novidade, já tendo sido apreciada em inúmeras ocasiões pelas Turmas que compõem a 1ª Seção deste Tribunal. A respeito, já tive a oportunidade de me pronunciar sobre o tema, quando do julgamento proferida no REsp nº 209652/ES, Reg. nº 99/0029864-0, julgado, à unanimidade, em 19-10-1999, pela Egrégia Primeira Turma, cujos fundamentos reproduzo, "verbis": "O centro dos debates está na interpretação e aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso concreto. A respeito, acolho o entendimento desenvolvido no acórdão hostilizado, por tê-lo em perfeita harmonia com os princípios regedores das relações de consumo. Na apreciação do tema, merece destaque o afirmado pela recorrida às fls. 193/196: Nesse enfoque, vale a transcrição dos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor que amparam a Recorrida (consumidora final) contra a ação abusiva da Excelsa, "verbis": "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código". Comentando o art. 22, o eminente jurista ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM diz: "A segunda inovação importante é a determinação de que os serviços essenciais - e só eles - devem ser contínuos, isto é, não podem ser interrompidos. Cria-se para o consumidor um direito à continuidade do serviço. Tratando-se de serviço essencial e não estando ele sendo prestado, o consumidor pode postular em juízo que se condene a Administração a fornecê-lo. Ressalte-se que o dispositivo não obriga o Poder Público a prestar o serviço. Seu objetivo é mais modesto: uma vez que o serviço essencial esteja sendo prestado, não mais pode ele ser interrompido. Uma coisa é o consumidor saber que não pode contar, por qualquer razão alegada pela Administração, com um determinado serviço público. Outra bem distinta, é despojar-se o consumidor, sem mais nem menos, de um serviço essencial que vinha usufruindo". (Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Saraiva, 1991, p. 110. E mais adiante, esclarece: "O Código não disse o que entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo. Incluem-se aí não só os serviços públicos "stricto sensu" (os de polícia, os de proteção, de saúde), mas ainda os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios)... "ob. cit., p. 111). Art. 39. II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Art. 42 - "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de corr
Ementa
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias. permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código". - O art. 42, do CDC, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. - Caracterização do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris" para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa.
