CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CORTE NO FORNECIMENTO — ATO DE REPRESENTANTE DA CONCESSIONÁRIA - CABIMENTO DA SEGURANÇA
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Demócrito Reinaldo
Resumo do acórdão
- O Tribunal "a quo" limitou-se a analisar o cabimento do Mandado de Segurança contra o ato coator que determinou o corte do fornecimento de energia elétrica ao impetrante, ora agravado, de forma que não é possível, nesta via especial. adentrar nas questões de mérito aduzidas pelo ora agravante. - O voto condutor do Acórdão atacado pelo Recurso Especial assim se pronunciou: "Na espécie a empresa impetrada, entendendo haver irregularidade na medição de energia elétrica, serviu-se do auto de infração; retirou o medidor de eletricidade e nele fez perícia, concluiu pela ocorrência de fraude e se dispôs a cortar a energia elétrica fornecida, tudo baseado na Portaria nº 222/87 do DNAEE (...) Ou seja, utilizou-se a empresa, através de seu representante. do poder que tem unilateralmente por força da concessão que recebeu do Estado. Trata-se, pois de ato de autoridade, porque utilizou-se a empresa de sua supremacia sobre o consumidor que lhe foi atribuída em razão da concessão do serviço de energia elétrica pelo Poder Público. Confirma a assertiva, também, a circunstância de ter sido praticado o ato unilateralmente, expressando o poder de coerção. Não se faculta ao particular igual prerrogativa. Tanto que a jurisprudência é farta em relação a casos de mandado de segurança objetivando restabelecer fornecimento de energia elétrica, na hipótese de corte decorrente de fraude praticada pelo consumidor. (...) Com essas considerações, conhecemos do recurso, para dar provimento, a fim de anular a sentença que extinguiu o mandado de segurança, para que seja analisado o seu mérito." - Verifica-se que o Tribunal "a quo" esposou o entendimento assentado neste Cole ndo Tribunal, no sentido de ser cabível o Mandado de Segurança contra atos praticados pelos representantes das empresas concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, o precedente assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. 1. É impugnável, por Mandado de Segurança, o ato de autoridade dirigente de Sociedade de Economia Mista, quando praticado com abuso e de forma ilegal. "In casu", trata-se de ato do Superintendente de Distribuição Norte das Centrais Elétricas de Goiás (CELG) e seu representante local, que visando a competir o recorrente ao pagamento de contas em atraso, determinou a supressão do fornecimento de energia elétrica em outras unidades ao mesmo pertencentes, que estavam com o seu pagamento em dia, constituindo tal prática, medida passível de impugnação pela via mandamental. 2. Tem-se, atua/mente, procurado emprestar ao vocábulo autoridade o conceito mais amplo possível para justificar a impetração de Mandado de Segurança, tendo a lei adicionado-lhe o expletivo "seja de que natureza for" (REsp 84.082/RS Rel. Min. Demócrito Reinaldo. 3. Recurso Especial a que se dá provimento." REsp 174.085/GO. Rel Min. José Delgado. DJ 21-09-1998 - Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo. - É o voto. Ac de 15-08-2000 DJ de 11-09-2000 (Reg.nº 1999/0055461-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.013 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
É cabível o Mandado de Segurança contra ato praticado por representante de concessionária de serviço público que determinou o corte do fornecimento de energia elétrica sob alegação de prática de fraude por parte do consumidor.
