CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL EFETIVAMENTE CONSUMIDO
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O que ficou assentado pelo acórdão é que o valor da operação, que é a base de cálculo lógica e típica do ICMS, terá de consistir, na hipótese de energia elétrica, no valor da operação de que decorre a entrega do produto ao consumidor. - Esse entendimento consagra a tese de que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa. - O acórdão reconheceu a inexistência de lei definindo como hipótese de incidência do ICMS o valor do contrato referente a garantir demanda reservada de potência. - A conclusão do acórdão no sentido acima exposto está apoiada na legislação infraconstitucional examinada, sem contrariar o disposto no § 2º, inciso IX, "a", do art. 155, da CF. Aliás, essa regra de natureza constitucional determina, apenas, que o ICMS incidirá também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios. Entendo que não tem qualquer aplicação ao discutido nos autos pelo que o seu exame está fora do contexto da demanda. - Por outro lado, observe-se ser sem qualquer liame ao caso em julgamento, a alegação da embargante de que o acórdão aplicou, de modo contraditório, o § 3º, do art. 155, da CF. Não há discussão, no curso da lide, sobre a incidência ou não de qualquer outro tributo sobre a operação em discussão. - Esclareça-se que não há como se compreender como sendo operações relacionadas à energia elétrica, para fins tributários, o serviço de reserva da demanda. Esta é uma relação jurídica especifica que tem autonomia própria e que não está consagrada como sendo fato gerador tributário para fins de ICMS. - Impossível, destarte, a tanto ser elevado esse tipo de negócio jurídico sem lei que expressamente o defina. - Inexiste, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo Estado Embargante. - Esse tipo de defeito só se materializa, no corpo de qualquer arresto, quando as conclusões a que chegou estão em conflito com os fundamentos expostos, caracterizando não haver harmonia entre as premissas lançadas e o juízo definitivo registrado. - O acórdão embargado, ao contrário de que afirma o Estado embargante. não deixou ao arbítrio do próprio contribuinte de direito pagar, a título de ICMS, o valor que desejasse. Muito pelo contrário. O "decisum" afirma e esclarece que o contribuinte deverá pagar o ICMS pelo total da energia efetivamente consumida. Nada mais. Ac. de 15-06-2000 DJ de 01-08-2000 (Reg. nº 1999/0061890-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4014 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
O ICMS, que se trata de fornecimento de energia elétrica, deve incidir sobre o total efetivamente consumido pelo contribuinte.
