CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR — MULTAS NÃO PAGAS - MEDIDA TOMADA PARA FORÇAR O PAGAMENTO - ILICITUDE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DE JESUS FILHO
Resumo do acórdão
- A decisão atacada pelo recurso especial em debate está composta pelos seguintes votos-condutores: a) teor do proferido em sede de agravo de instrumento (fls.): "Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pela ESCELSA face a decisão monocrática que determinou a religação da energia elétrica no estabelecimento da agravada. No presente caso, cumpre-me examinar se a decisão de piso está devidamente fundamentada. Caso positivo, verificar se foi proferida dentro dos padrões da legalidade. Consoante se depreende dos autos, a agravada é uma pequena empresa, onde a atividade preponderante é a pecuniária de leite e a criação de semoventes. Foi precisamente no dia 31 de outubro de 1996 que funcionários da agravante, após procederem a vistoria do relógio medidor de energia elétrica, entenderam por bem cortarem o fornecimento de energia. Tal providência, segundo a agravada. proporcionou-lhe prejuízos financeiros e morais, já que ficou sem energia elétrica durante 75 dias, sem poder funcionar e comercializar seus produtos. O douto Magistrado, prolator da decisão hostilizada, ao conceder a liminar. assegurou: "... ESTÃO AÍ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. O "FUMUS BONI IURIS" E O "PERICULUM IN MORA", RESULTANDO ESTE, "IN CASU", NA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA PELO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, O QUE FATALMENTE GERARA MAIORES PREJUÍZOS, CASO NAO VENHA SER RESTABELECIDO O FORNECIMENTO IMEDIATO. O BOM DIREITO, OU SEJA, A FUMAÇA DO BOM DIREITO, ESTÁ CONTIDA NOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E EM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR..." Pelo que se vê, correta foi a decisão recorrida, vez que, estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, quais sejam, o dano potencial em razão do "periculum in mora" e a plausibilidade do direito. ou seja, o "fumus boni iuris", impõe-se o deferir de tal medida, sem que com isso o Magistrado extrapole na análise dos autos, o seu Poder Geral de Cautela, prevista na Legislação Processual Civil. O corte imediato da energia elétrica, a meu sentir, é medida violenta que poderia ter sido evitada, tivesse ela, a agravante, agido com maior cautela. Como bem se posicionou o magistrado singular, deveria a agravante ter notificado a agravada de tais irregularidades encontradas pelos seus funcionários. Mera alegação de desvio de energia não tem o condão de viabilizar, de afogadilho, o corte de energia da propriedade de quem quer que seja. Daí a lição de HELY LOPES MEIRELLES, segundo a qual: "O USO DO PODER É LÍCITO; O ABUSO SEMPRE ILÍCITO. DAÍ PORQUE TODO ATO ABUSIVO É NULO, POR EXCESSO OU DESVIO DE PODER...". Demais disso, o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que: "NA COBRANÇA DE DÉBITOS, O CONSUMIDOR INADIMPLENTE NÃO SERÁ EXPOSTO A RIDÍCULO, NEM SERÁ SUBMETIDO A QUALQUER CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA". Despiciendas outras considerações. pelo que conheço do recurso, mas lhe nego provimento." b) íntegra do emitido por ocasião dos embargos de declaração (fls.): "Alega a embargante que o acórdão embargado não expressa com exatidão os fatos da causa, seja porque omitiu o exame de provas acostadas, quer por ter colhido premissas fáticas sem respaldo probatório, co nsequenciando em equívocos nas conclusões decisórias. A ementa do acórdão embargado está assim redigida: "ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE, OU SEJA, O "FUMUS BONI IURIS" E O "PERICULUM IN MORA", TERÁ O MAGISTRADO, NÃO A FACULDADE, MAS O DEVER DE DEFERIR A LIMINAR, NOTADAMENTE, QUANDO SE VERIFICA A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE UMA EMPRESA, EM FUNÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMAIS DISSO, A TEOR DO ART. 42, DO CDC NA COBRANÇA DE DÉBITOS. O CONSUMIDOR INADIMPLENTE NÃO SERÁ EXPOSTO A RIDÍCULO, NEM SERÁ SUBMETIDO A QUALQUER CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA". Neste seguimento, verifico que o acórdão embargado não contém qualquer dúvida, obscuridade ou contradição que pudesse viabilizar a interposição dos presentes embargos e, a pretexto dos argumentos recursais apresentados, vem o recorrente "in casu" querer seja reexaminada a matéria já apreciada, para que finalmente seja modificado o julgamento. Ocorre que, no presente caso, não consigo vislumbrar como acolher a pretensão do embargante. mesmo porque as alegações em que se fundamenta já foram devidamente espancadas no mom
Ementa
O art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. - Caracterização do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris" para sustentar deferimento de liminar em medida cautelar, com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa, pelo fato de ter se apurado fraude no seu uso e não pagamento das multas. - Juízo provisório emitido no âmbito das circunstâncias supra-reveladas que se prestigia.
