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STJ, REsp 109.013/, ILEGITIMIDADE, Rel. José Delgado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 109.013/. Relator: José Delgado.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

AÇÃO PARA PROIBIR A COBRANÇA, A MAIOR DO ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA — ILEGITIMIDADE

Recurso
REsp 109.013/
Tribunal
STJ
Relator
José Delgado

Resumo do acórdão

- Nesse mesmo sentido, já me posicionei no julgamento do REsp. 109.013/MG, Sessão de 17-06-97. - No entanto, em orientação diametralmente oposta, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o "parquet" é parte ilegítima para causas da espécie. Lembro, à guisa de exemplo, os julgados, "verbis": "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA ENTRE A FAZENDA MUNICIPAL E O CONTRIBUINTE. NÃO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 7347/85, POSTO QUE A REFERIDA AÇÃO PRESTA-SE À PROTEÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. IRECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Ação Civil Pública não presta com meio adequado a obstar a cobrança da Taxa de Iluminação Pública instituída por Lei Municipal, face ao fato de que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre Fazenda Municipal e o contribuinte, não revestindo este último o conceito de consumidor constante do artigo 21, da Lei nº 7347/85, a autorizar o uso da referida ação. 2. Os interesses e direitos individuais homogênios, de que trata o artigo 21, da Lei 7347/85, somente poderão ser tutelados pela via da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público reconhecida. 4. Recurso Especial improvido" (REsp. 177.804/SP. Rel. Min. José Delgado, DJ de 26-10-98). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO IMPEDIR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Lei nº 7347/85 disciplina o procedimento da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor (meio ambiente, etc.), incluindo sob a sua égide, os interesses e direitos individuais homogêneos. A lei de regência, todavia, somente tutela os "direitos individuais homogêneos", através da ação coletiva, de iniciativa do ministério público, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação civil pública na defesa do contribuinte da contribuição de melhoria, que não se equipara ao consumidor, na expressão da legislação pertinente, desde que, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço como destinatário final e não intervém, por isso mesmo, cm qualquer relação de consumo. "In casu", ainda que se trate de tributo (contribuição de melhoria) que alcança considerável número de pessoas, inexiste a presença de manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, para perlavar a legitimação do Ministério Público. Recurso à que se nega provimento. Decisão indiscrepante" (REsp. 124201/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 15-12-97). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não tem o ministério público legitimidade ativa, para promover ação civil pública em matéria tributária, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, já que o beneficiário, em última análise, não seria o consumidor. Consumidor e contribuinte não se equivalem, estando o Ministério Público expressamente autorizado a promover a defesa dos direitos do consumidor" (REsp. 115.500/SP, Rel. Min. Hélio Mosimanm, DJ de 01-08-98). "MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TRIBUTO. O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de ver sustada a cobrança de tributos" (REsp.187.977/MG, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 17-02-99). - Assim, submeto-me, por d isciplina, à posição dominante desta Corte, para prover o recurso especial. Ac. de 01-06-1999 DJ de 01-07-1999 (Reg. nº 98/0060834-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4016 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

O Ministério Público não está legitimado para o exercício de ação civil pública, no objetivo de proibir a cobrança, a maior, de ICMS sobre fornecimento de energia elétrica.