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STJ, Resp 170663/, OBRIGATORIEDADE, Rel. José Arnaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 170663/. Relator: José Arnaldo.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

IMPLANTAÇÃO — OBRIGATORIEDADE

Recurso
Resp 170663/
Tribunal
STJ
Relator
José Arnaldo

Resumo do acórdão

- O art. 11, da Lei nº 2.312, de 03-09-54 (Código Nacional de Saúde) determina: "É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto, cujo afluente terá destino fixado pela autoridade competente". "No Município de Santo André - SP, as Leis Municipais nº 1.174 de 29-11-56 e 2.742 de 21-03-66 obrigam que todos os prédios se liguem à rede coletora de esgotos, dispondo, ainda, que os prédios situados em locais servidos de rede de distribuição de água devem a ela ser ligados, obrigatoriamente" (Memorial apresentado pela recorrente). Ac. de 02-06-1998 DJ de 24-08-1998 (Reg. nº 98/0018591-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4017 (*) Ver Lei nº 8.080 de 19-09-1990 que revogou a Lei nº 2.312 de 03-09-1954 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - Os recursos interpostos pela Previdência Social contra sentença condenatória de pagamento de benefícios devem ser recebidos nos seus efeitos regulares (CPC, art. 520), afastada a aplicação do art. 130, da Lei nº 8.213/91, que teve sua vigência liminarmente suspensa por decisão do Excelso Pretório, proferia na ADIN nº 675-4 (D.J. de 14-10-1994). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A "res in judicio deducta" consiste em se saber se os recursos interpostos pela Previdência Social contra sentença condenatória de pagamento de benefícios são recebidos apenas no efeito devolutivo, como preconizado no art. 130, da Lei nº 8.213/91, ou nos seus regulares efeitos, como estabelecido na regra geral do art. 520, do CPC. - As demais alegações de desrespeito a dispositivo do Código de Processo Civil são consequentes da questão matriz, seja, execução de sentença ainda passível de revisão recursal. - A Lei nº 8.213/91, que regulou os planos de benefícios da Previdência Social e estabeleceu outras normas relativas à efetividade do gozo de tais benefícios, inclusive regras de natureza processual, inscreveu no seu art. 130 o seguinte preceito, "verbis": "Os recursos interpostos pela Previdência Social, em processo que envolvam prestações desta Lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença." - Em face desse comando legal, as instâncias ordinárias passaram a receber as apelações interpostas contra sentenças condenatórias de pagamento de beneficio apenas no efeito devolutivo. - É contra tal entendimento que o Instituto Previdenciário pugna, alegando violação ao citado dispositivo legal. - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 675-4-DF, suspendeu a vigência do núcleo do mencionado art. 130, da Lei nº 8.213/91. - Em face de ta l decisão, tomou-se, por enquanto, inaplicável aquela regra processual especial, voltando a incidir, na espécie, a regra geral inscrita no art. 520 do Código de Processo Civil. - Por outro lado, não se aplica a regra contida no inciso II, do art. 520, do CPC, porquanto esta só incide naquelas ações tipicamente que envolve cobrança de alimentos. - Merece destaque deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento semelhante, "in verbis": "PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO. EFEITOS. O disposto no artigo 130 da Lei 8.213/91 não se aplica a processos pendentes de recursos interpostos pela Previdência Social, porquanto suspenso cautelarmente seus efeitos pelo Col. STF na ADIn 675-4. Inaplicabilidade, à espécie, do disposto no art. 520, II, do CPC. Recurso conhecido e provido." (Resp 170663/PE, Rel. Min. José Arnaldo, in DJ 31-08-1998). "PREVIDENCIÁR!O. RECURSO. EFEITOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SÚMULA 144/STJ. Os recursos interpostos pela Previdência Social em ações de natureza alimentar devem ser recebidos nos seus efeitos regulares (ADIN nº 675-4/DF). O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos. Recurso conhecido." (Resp. 238736/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, in DJ 01-08-2000) - Em face do exposto, é de reconhecer que o acórdão recorrido não aplicou o melhor direito à espécie, merecendo ser reformado. - Isto posto, conheço e dou provimento para determinar que a apelação interposta pela autarquia previdenciária seja recebida também no efeito suspensivo. - É o voto. Ac. de 14-12-2000 DJ de 19-02-2001 (Reg. nº 2000/0118356-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.981 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº

Ementa

O art. 11 da Lei nº 2.312(*), de 03-09-1954 (Código Nacional de Saúde) determina: "É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto, cujo afluente terá destino fixado pela autoridade competente". - Obrigatoriedade do serviço de água e esgoto. Atividade pública (serviço) essencial posta à disposição da coletividade para o seu bem estar e proteção à saúde. (Trecho da ementa)