PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
SE DEPENDE DE CLÁUSULA EXPRESSA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- REsp 54.628/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Acórdão asseverou que o avalista assinou o contrato como devedor solidário, mandando aplicar a Súmula nº 26 da Corte, não importando que não esteja expresso no contrato essa condição. Para o especial, não é possível presumir a responsabilidade solidária, o que ocorre, no caso, violado o art. 896 do Código Civil. Em precedente da minha relatoria, anotei, invocando lição de Maria Helena Dinis, que a obrigação solidária "é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor; ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor", para acrescentar que, no caso, não "foi dito que a solidariedade entre a administradora de consórcios e a seguradora era presumida, mas, sim, que existia uma única obrigação em que os mesmos eram os devedores, levando em consideração as circunstâncias em que foi firmado o contrato entre as partes" (REsp nº 54.628/PE, DJ de 02/12/96). De outra feita, com a relatoria do Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo leiteira, ficou assentado que, resultando "inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados "avalistas" respondem solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida" (REsp nº 93.036/RS, DJ de 01-03-99). Neste precedente o Relator lembra outro, também da sua relatoria, no qual está assentado que constando do contrato de mútuo "a expressão avalista", deve-se tomá-la em conso nância com o disposto no art. 85 do Código Civil, por coobrigado, co-devedor ou garante solidário" (REsp nº 20.403/MG, DJ de 01-06-92). A meu sentir, se o Acórdão examina as condições da avença e conclui afirmativamente pela obrigação solidária do avalista, não apenas sobre o valor dos títulos, mas, também, sobre o valor dos encargos, não se pode excluir a solidariedade pela não existência de cláusula expressa. Neste feito, o Acórdão recorrido não admitiu a solidariedade por presunção, mas, sim, com base nas circunstâncias concretas do contrato. Ac. de 26-06-2000 DJ de 28-08-2000 (Reg. nº 1999/6492-5 (7.779)) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3983 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Configurando o Acórdão recorrido que o avalista estava na qualidade de devedor solidário, diante de circunstâncias concretas, não se pode admitir a sua exclusão sob a alegação de ter sido presumida a qualidade de devedor solidário.
