PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
LEI DE USURA — SE É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... o especial contra o Acórdão dos infringentes avança com relação à cláusula penal fixada em 20%, contrariando o art. 9º do Decreto nº 22.626/33. Como já assentado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica às instituições financeiras as regras da chamada Lei de Usura, alcançando, também, os encargos, assim considerada a cláusula penal. Anote-se que não foi desafiado o art. 924 do Código Civil. Ac. de 26-06-2000 DJ de 28-08-2000 (Reg. nº 1999/6492-5 (7.779)) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.983 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal retira as instituições financeiras do âmbito do Decreto nº 22.626/33, incluídos os encargos, assim a cláusula penal.
