PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DIFERENÇAS — POSTULAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DO PAGAMENTO - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Seguro obrigatório não tem finalidade meramente reparatória, mas também social". - Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, movida por Zilda M. C. contra Itau Seguros S/A, objetivando o recebimento da diferença de seguro obrigatório, no importe de 28,412 salários mínimos, em razão do falecimento de seu marido, decorrente de acidente automobilístico. - A r. sentença de fls. julgou a ação procedente e condenou a ré a pagar à autora a diferença postulada com base no salário mínimo em vigor à época do pagamento, acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano a contar da data do pagamento feito a menor (outubro de 1989), custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Estando o principal fixado em salário mínimo vigente à época do pagamento, não incide a Lei 6.899/81. - Apela, tempestivamente, a vencida (fls.), através de recurso regularmente processado, respondido (fls.) e preparado (fls.). - É o relatório. - Baseia-se a seguradora apelante na preliminar de que a autora apelada seria carecedora da ação proposta, porque já quitada, sem ressalvas, a indenização correspondente ao seguro obrigatório. - Fica de plano afastada a prejudicial. - A lide é perfeitamente cabível, eis que, como adequadamente colocado pelo MM. Juiz Reinaldo de Oliveira Caldas, da 4ª Vara Cível da comarca de Piracicaba, a autora objetiva unicamente receber a diferença do valor da indenização pago a menor pela ré; e a quitação estabelecida somente seria eficaz s e o pagamento tivesse sido feito de acordo com a legislação vigente, além de se referir apenas à importância recebida. - Quanto ao mérito e para justificar sua tese de que a ação seria improcedente, alega a ré que o valor do prêmio pago não guarda relação com o da indenização pretendida; o seguro DPVAT tem caráter meramente reparatório; e o art. 7º da Constituição Federal, assim como as Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, vedam a utilização do salário mínimo como indexador da economia. - Com referência à improcedência da lide, o próprio fato referido pela Companhia ré para justificar a arguição da preliminar, vale para rejeitar sua pretensão, pois comprova implicitamente o reconhecimento de sua obrigação em relação à autora. - Sustenta a recorrente que o art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, foi revogado pelas Leis nºs 6.205, de 29 de abril de 1975 e 6.423, de 17 de junho de 1977 - a primeira delas determinando a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e a segunda estabelecendo base para correção monetária - conforme Súmula nº 15 desta C. Corte. Assim sendo, não poderia o valor do seguro obrigatório ser fixado com base no salário mínimo, estando correta a indenização paga, porque de acordo com as normas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e com as regras aplicáveis do Código Civil. - Sem razão, "data venia", a apelante. - A legislação mencionada não incide no caso presente, pois o chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais não tem finalidade meramente reparatória, mas também social; destina-se a pessoas, transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação, garantindo o pagamento de uma indenização mínima; e resulta do simples evento danoso, afastando-se da teoria da culpa. Decorre da responsabilidade objetiva de quem se utiliza de veículos em vias públicas, "visando dar cobertura às despesas urgentes de atendimento das vítimas dos acidentes automobilísticos, em risco permanente de vida" (RJTJSP 60/164 - Lex). - Tratando-se, assim, de um direito de caráter social, a indenização integral à que a apelante faz jus é irrenunciável, "ex vi" do art. 1.035 do Código Civil - que só permite a transação "quanto a direitos patrimoniais de caráter privado - fazendo com que a quitação dada pela apelada deva ser interpretada restritivamente, não podendo se sobrepor à lei. - Até porque, o art. 12 da Lei nº 6.194/74 estabelece que o Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam o que ficou disposto na lei, mas não lhe concede o poder de alterar o valor da indenização. Se a lei mencionada tivesse dado tal poder ao Conselho Nacional de Seguros Privados, não teria estipulado o valor da indenização, em seu art. 3º, que seria inócuo. Ademais, não é crivel que resoluções possam retirar a eficácia da lei. - Por outro lado, a Súmula nº 15 deste E Tribunal já foi revogada pela de nº 37, que decidiu: "Na indenização decorrente de seguro obrigatóri
Ementa
Tratando-se de um direito de caráter social, a indenização integral à que a apelante faz jus é irrenunciável, "ex vi" do art. 1.035 do Código Civil - que só permite a transação "quanto a direitos patrimoniais de caráter privado - fazendo com que a quitação dada pela apelada deva ser interpretada restritivamente, não podendo se sobrepor à lei. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Lex
