EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

POSTULAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DO PAGAMENTO - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

DIFERENÇAS — POSTULAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DO PAGAMENTO - CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O inconformismo tem fomento, comportando haver modificação do julgamento monocrático. - E isso porque a cobrança em testilha é tarifada, consoante textos legais dos artigos 3º e 7º esse vigente à ocasião do evento, estando presentes seus requisitos para embasamento do pedido inaugural, tanto que não questionados. - A irresignação é decorrente do julgamento da improcedência da lide e ante entendimento de ter havido regular quitação da quantia então recebida, sem qualquer ressalva, redundando não poder o recorrente pretender recebimento da sua diferença, como bem exposto na inaugural. - Contudo, não prevalece esse entendimento de ocorrência da quitação plena e inquestionável, vez que com manifesta ofensa aos ditames da legislação securitária acima referidos, tratando-se de indenização tarifada a ser suportada pela seguradora, vigorando, ainda mais, entendimento pretoriano de que a quantidade de salários mínimos estabelecidos não constitui fator de correção monetária mas de equivalência, vale dizer, de parâmetro. - Nesse sentido a Súmula nº 37 desse sodalício cujo teor é: "na indenização decorrente do seguro obrigatório o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77", restando revogada anterior Súmula de nº 15. - Solvendo o recorrido quantia inferior à tarifada na forma da lei, (art. 7º vigente quando do evento a fixar inde nização equivalente a vinte salários mínimos), ofendeu, ademais, preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é inconteste ante expressos termos contidos no seu artigo 3º, parágrafo segundo. - Essas ofensas estão nos preceitos estabelecidos no seu artigo 51, inciso I (cláusula de quitação implicadora da renúncia de direito inconteste de receber indenização tarifada na quantia correspondente a vinte salários mínimos) e seu parágrafo primeiro, incisos I e II (ofensa ao princípio jurídico contido na legislação securitária conferente da indenização em tela e restrição do direito do recorrente pertinente à natureza do contrato de seguro obrigatório, restringindo seu objeto e o equilíbrio contratual). - Verificadas essas ofensas à legislação securitária embasadora da pretensão deduzida na vestibular e ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a quitação conferida, haverá manifesto enriquecimento ilícito do recorrido, o que é defeso ao bom direito. - Sendo assim, a regra contida no artigo 940 do Código Civil, fundamentadora do decreto da improcedência da lide pelo julgamento monocrático, não pode ser tratada de forma isolada, constituindo tábula rasa, não apenas quanto à fundamentação contida na vestibular como ao mais debatido nos autos, comportando ter interpretação restrita. - Pelo exposto, dão provimento ao apelo para julgar a lide procedente, condenando o recorrido no pagamento da diferença de indenização tarifada pretendida, com aplicação do salário mínimo vigente quando da efetiva liquidação, majorada dos juros de mora legais devidos desde a citação, arcando com os ônus da sucumbência e com pagamento dos honorários arbitrados em vinte por cento sobre o valor total da condenação. Ac. de 14-08-1996 Arquivo do EMFOR, TA/N 3.985 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Na indenização decorrente do seguro obrigatório o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77", restando revogada anterior Súmula de nº 15. - Solvendo o recorrido quantia inferior à tarifada na forma da lei, (art. 7º vigente quando do evento a fixar indenização equivalente a vinte salários mínimos), ofendeu, ademais, preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é inconteste ante expressos termos contidos no seu artigo 3º, parágrafo segundo.(Ementa trecho do acórdão)