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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

QUANDO DEVE SER ESTE O VALOR FIXADO NA INICIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. - Todavia, não assiste razão à Agravante, em que pese o brilhantismo de sua zelosa Patrona. - Como se dessume da postulação vestibular da ação a que pertine o Recurso vertente, a Agravante e Autora pretende discutir o contrato que firmou com a empresa ré e ora Agravada. Diz a propósito que houve fixação de juros abusivos, saldo devedor a maior, dupla garantia consubstanciada nas notas promissórias e ainda estipulações de cunho leonino, em afronta ao CODECON. - Ora, por evidente está a Agravante discutindo o contrato em sua substância. Logo, nítido é o enquadramento no inciso V do artigo 259 do CPC, o qual reza que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. - Destarte, agiu com pleno acerto o culto Magistrado acima nominado quando determinou, em seus poderes decorrentes da letra e do espírito do mesmo CPC, a retificação de tal valor para a quantia de quarenta e um mil e trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos. Que corresponde ao valor do contrato em discussão, girando-se ademais que nada tem de excessivo ou de aberrante. - Daí o conhecimento do Agravo interposto, mas seu improvimento, para ser mantida na íntegra a justa Decisão increpada. Ac. de 23-05-2000 (Reg. nº 1999.002.14312) Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.986 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

... o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. (Ementa trecho do acórdão)