PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É possível, excepcionalmente, a discussão da "causa debendi" de título de crédito quando evidenciada a má-fé do beneficiário do título em sua transferência. - A alegação de agiotagem e cobrança indevida de juros pelo primitivo credor merece ser investigada, se o endosso se fez em benefício de sua mãe e esta não justifica a origem do crédito. - Constitui dogma no Direito Comercial que todas as obrigações cambiais são independentes, seguindo-se que ninguém poderá opor ao Exequente-endossatário exceções pessoais que seriam somente oponíveis ao beneficiário original do título. - No entanto, também é dogma pacificado na doutrina cambial que a inoponibilidade das exceções pessoais não alcança ao terceiro de má-fé, exigindo-se, ao contrário, para a vedação da investigação da "causa debendi" que o Exequente esteja na relação cambial de boa-fé. - Como se vê nos autos, o cheque foi apresenta do sessenta dias após a sua emissão e originariamente beneficiava a PAULO ROBERTO DE MELLO, filho da endossatária e ora Exequente-Embargada. - A douta sentença recorrida negou a investigação da "causa debendi" requerida pela Embargante porque entendeu ser a Embargada terceira de boa-fé e que a alegação de agiotagem ou cobrança indevida de juros não foi feita contra ela. - "Data venia", resta evidenciado que o endosso foi mero artifício do beneficiário original para se livrar da possibilidade de investigação da "causa debendi". - No caso em questão, há indícios suficientes para aceitar, pelo menos em tese, a alegação da Embargante-Executada de irregularidade na omissão do título em cobrança, o que motiva a necessidade elementar de produzir a prova requerida pela ora Apelante. - Ocorre cerceamento de defesa se o douto Julgador impede a parte de provar o alegado, mormente quando a alegação se reveste de seriedade diante das circunstâncias da causa. - Por isso que o mais razoável é propiciar às partes o esclarecimento cabal da origem do titulo. - Posto isto, dá-se provimento ao recurso para anular a decisão recorrida. Ac. de 06-02-2001 DORJ de 16-03-2001 (Reg. nº 2000.001.16483) Ementário: 17.2001 - N.11 - 31/05/2001 VENCIDO O DESEMBARGADOR ADEMIR PAULO PIMENTEL Arquivo do EMFOR, TJ/N 3987 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Constitui dogma no Direito Comercial que todas as obrigações cambiais são independentes, seguindo-se que ninguém poderá opor ao Exequente-endossatário exceções pessoais que seriam somente oponíveis ao beneficiário original do título. No entanto, também é dogma pacificado na doutrina cambial que a inoponibilidade das exceções pessoais não alcança ao terceiro de má-fé, exigindo-se, ao contrário, para a vedação da investigação da "causa debendi" que o Exequente esteja na relação cambial de boa-fé. É possível, excepcionalmente, a discussão da "causa debendi" de título de crédito quando evidenciada a má-fé do beneficiário do título em sua transferência. Alegação de agiotagem e cobrança indevida de juros pelo primitivo credor merece ser investigada, se o endosso se fez em benefício de sua mãe e esta não justifica a origem do crédito. Ocorre cerceamento de defesa se o douto Julgador impede a parte de provar o alegado, mormente quando a alegação se reveste de seriedade diante das circunstâncias da causa.
