PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA — IMPENHORABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assentou a jurisprudência das Turmas que formam a 2ª Seção desta Corte que os equipamentos que guarnecem a residência da entidade familiar, entre os quais se incluem o aparelho televisor, a aparelhagem de som comum e o exaustor de fogão e que não se definem como veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, são impenhoráveis, por aplicação da Lei nº 8.009/90 (nota de nº 2 ao art. 3º do citado diploma Legal, in "Código de Processo Civil", de THEOTÔNIO NEGRÃO, 31ª ed.). - Foram penhorados: uma mesa de madeira com tampo de vidro de seis lugares; seis cadeiras de madeira com assento estofado; urna estante de madeira com três portas de madeira e quatro portas de vidro e três gavetas; um conjunto estofado em tecido estampado, e dois de um lugar e três lugares; uma televisão "Sharp" 20 polegadas a cores com controle remoto; um video-cassete "Sharp", quatro cabeças com controle remoto, um aparelho de som "Toshiba" três em um com duas caixas de som, um aparelho de ar "Consul" 7.500 BTU's "Air Master"; uma televisão "Sharp" 14 polegadas a cores com controle remoto (fls.). - Vê-se, pois, que, salvo a duplicidade de aparelho de televisão, os demais se enquadram no conceito de bem de família, como o vem elaborando a jurisprudência (Cf. respectiva relação em nota de nº 3 ao art. 2º da Lei nº 8.009/90 no Cód. Cit). - Ante o exposto, decidem os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para exclu ir da penhora os bens constritos, com exceção de uma televisão "Sharp" 20 polegadas a cores com controle remoto. Ac. de 15-08-2000 (Reg. nº 2000.001.07549) Arquivo do EMFOR, TJ/N 3988 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
... assentou a jurisprudência das Turmas que formam a 2ª Seção desta Corte que os equipamentos que guarnecem a residência da entidade familiar, entre os quais se incluem o aparelho televisor, a aparelhagem de som comum e o exaustor de fogão, e que não se definem como veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, são impenhoráveis, por aplicação da Lei nº 8.009/90. (Ementa trecho do acórdão)
