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STJ, DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

OFENSAS PRATICADAS EM AUDIÊNCIA — DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de Ação de Indenização po Dano Moral proposta por G.T.M. em face de M.F.M., alegando que após audiência de Instrução e Julgamento na 2ª Vara Cível Regional de Madureira, o Dr. M.F.M., aproveitou-se da ausência momentânea da MM. Juíza, desferiu-lhe ofensas morais chamando seu cliente de canalha e o autor de corrupto, acusando-lhe de "apanhar dinheiro para Carlos Lacerda". Assim, requer a reparação moral no valor equivalente a 30% da renda líquida anual do réu. - ................. - Decide-se: "Correta está a r. sentença que reconheceu a existência do dever de indenizar, eis que restou provado que o autor, ora apelado sofreu o dano moral alegado na inicial". - ................ - Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelado comprovou que foi exposto à situação vexatória e caluniosa ao ser acusado de ser canalha, corrupto dentre outras acusações, atos estes praticados no transcurso de uma Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento, onde as partes devem respeitar a todos, principalmente, a pessoa do Ilustre Magistrado que está presidindo os trabalhos judicantes, como também a própria Justiça. - Através da contestação de fls., interposta pelo réu agora apelante, restou comprovado que o mesmo fere os direitos da personalidade , como o bom nome, a imagem e a honra. "Quanto a conduta do autor, ela é realmente repugnante. Viveu sempre fazendo o que faz hoje: extorsões as mais diversas, que nunca lhe renderam resultado positivo. Foi deputado estadual por curto período, não por esforço próprio, porém levado no rastro de Carlos Lacerda mas, depois de cassado sempre mereceu o repúdio popular... Viveu sempre das tetas decorrentes de injunções politiqueiras. Foi casado com mulher decente, respeitável... que o vigiava e sobremodo o continha em seus delírios delituo. Mas falecida a primeira esposa, o autor desmandou-se." - Além das provas constantes dos autos, observa-se que mesmo após a prolação do decreto condenatório, submetido agora à apreciação desta instância revisora, em seu recurso de apelação, o apelante, continua a deferir ofensas e insinuações contra o apelado e ainda contra a Ilustre e Digna sentenciante: "... e não iria a Niterói para satisfazer caprichos de um maníaco, vingativo, que se diz advogado, sem contudo conseguir esconder seu mau caráter, seu desequilíbrio mental, ao qual chegou em decorrência de suas ambições estelionatárias." "A Senhora Magistrada de Niterói condenou o ora Apelante a vultuoso pagamento ao desonesto Apelado, num flagrante desrespeito à lei, num acintoso Abuso de Autoridade. ".. Há Monnerat e Monnerat, uns diferentes de outros. Uns íntegros, de integridade luzidia. Outros, que dizem que são íntegros, porém contumazes nas bandidagens." - Entende esta relatoria que o dano moral concedido pela Culta Sentenciante no montante de 300 salários mínimos, foi dado em caráter punitivo, para que o apelado seja compensado pelo sofrimento que lhe foi causado, de forma a não deixar impune o causador do dano, assim, tal indenização deve ser mantida, eis que esta relatoria entende que o valor de uma indenização por dano moral deve ser estipulado dentro de um critério de razoabilidade e, como tem entendido o STJ, a quant ia a ser paga não deve parecer um "prêmio" ao ofendido, indo além da recompensa pelo sofrimento causado e, neste caso, entende-se que foi muito bem fixado. Ac. de 03-04-2001 DORJ de 06-04-2001 (Reg. nº 2000.001.08130) Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.990 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Entende esta relatoria que o dano moral concedido pela Culta Sentenciante no montante de 300 salários mínimos, foi dado em caráter punitivo, para que o apelado seja compensado pelo sofrimento que lhe foi causado, de forma a não deixar impune o causador do dano, assim, tal indenização deve ser mantida, eis que esta relatoria entende que o valor de uma indenização por dano moral deve ser estipulado dentro de um critério de razoabilidade e, como tem entendido o STJ, a quantia a ser paga não deve parecer um "prêmio" ao ofendido, indo além da recompensa pelo sofrimento causado e, neste caso, entende-se que foi muito bem fixado.