PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
APLICAÇÃO — EXAME DE SANGUE EM HOSPITAL - LAUDO ERRONEAMENTE ADMITINDO A EXISTÊNCIA DO VÍRUS HIV - DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO VOTO VENCIDO DO RELATOR GALDINO SIQUEIRA NETTO - Ousei divergir da douta maioria, pelos motivos a seguir expostos: "Alega o Apelante que o resultado do exame de fls. lhe foi entregue pelo Instituto Apelado sem qualquer cuidado e sem que fosse submetido a um exame confirmatório. Aliás, em sua inicial (fls.), alega mesmo que a médica e a assistente social que o atenderam lhe disseram que o resultado do exame seria definitivo e que ele deveria iniciar tratamento com AZT o quanto antes." - Todavia, tais alegações não restam provadas nos autos. Ao contrário, o próprio resultado do exame realizado pelo Instituto Apelado (fls.) contém dizeres no sentido de que o resultado não é definitivo, carecendo de confirmação. - Como bem destacado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, os exames para detecção do vírus da AIDS estão sujeitos a gerar resultados positivos falsos, sendo necessário fazer exames confirmatórios. - Os documentos de fls. revelam a política imposta pelo Estado para a condução dos casos em que os exames iniciais de detecção do vírus da AIDS revelam-se positivos, determinando o atendimento personalizado do paciente e a indicação da realização de exames confirmatórios. - Na hipótese de que aqui se cuida, não hã provas de que o Apelante tenha sido encaminhado a novo exame, no próprio Instituto Apelado, como não há prova, tampouco, de que lhe tenha sido dito que o exame seria definitivo. - Não há como saber se foi indicada ao Apelante a realização de novo exame no próprio Instituto Apelado ou não. O fato é que, mesmo que lhe tenha sido indicada a realização de novo exame, o mesmo pode ter recusado submeter-se ao mesmo. É possív el, também, que não lhe tinha sido indicada a realização de novo exame, todavia, não há provas. - A única prova que se tem nos autos é o resultado de fls., no qual consta claramente que o mesmo não é definitivo, carecendo de confirmação. - Diante disso, caberia ao Apelante, de acordo com o art. 333, II, CPC, comprovar suas alegações de que lhe teria sido informado que o resultado seria definitivo, ao contrário do que consta no documento de fls.. - Pelo exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, na forma da fundamentação supra. Ac. de 17-01-2001 DORJ de 08-03-2001 (Reg. nº 2000.001.12365) VENCIDO O DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.989 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Não tomando o Hospital os devidos cuidados na divulgação do exame e admitindo erroneamente a existência do virus HIV, caracterizado está o dano moral, aplicando-se "in casu", a teoria objetiva. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
