PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A preliminar de inépcia da inicial, arguida em contestação, considerando que o apelado formulou pedido genérico de danos morais, afastada na decisão saneadora e objeto de agravo retido, repisado neste recurso, não merece prosperar. - Com efeito, a norma do art. 286, II do CPC admite pedido genérico, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ilícito. - Por isso, rejeita-se o agravo retido. - No tocante os danos materiais, constata-se que o cartão magnético nº 53555, em poder do correntista teve validade até 03.96 (fls.), sendo que os saques foram efetivados a partir de 08-04-97 (fls.), através do cartão magnético outro, de nº 54455, fato confessado pelo apelante através de correspondência enviada ao apelado (fl.). - No entanto, o fornecedor deixou de comprovar a efetiva entrega desse novo cartão ao seu verdadeiro titular, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 333, II do CPC). Tal comportamento evidencia falta de diligência e prudência do fornecedor, violando o dever de segurança na entrega do novo cartão magnético, malferindo a norma do art.14 da lei 8.078 (CDC), situação que se afigura como defeito na prestação de serviço. - Por conseguinte, deflagra-se a obrigação de reparar os prejuízos materiais perpetrados ao consumidor, em vista a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. - Quanto aos danos extrapatrimoniais, o recurso merece prosperar, porquanto, a rigor, o auto não formulou na inicial pedido expresso de reparação de danos morais. - Com efeito, o apelado, pleiteou reparação nos termos seguintes: indenização que consistirá no pagamento total da importância retirada da conta, acrescido de juros e correção monetária e mais perdas e dano s... . Em tal contexto, não se verifica o pedido de danos morais, que, "data venia", deve ser formulado de forma expressa. - Por esses fundamentos, voto no sentido de PROVER, PARCiALMENTE, o recurso, para afastar a condenação da verba a título de danos morais, mantendo, no mais, a r. sentença monocrática. Ac. de 05-06-2001 DORJ de 21-06-2001 (Reg. nº 2001.001.06761) Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.992 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Deixando o fornecedor de comprovar a efetiva entrega do cartão ao titular da conta, responde ele pelos saques indevidos que ocorrerem. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
