RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
ACIDENTE DE TRÂNSITO — REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS SOFRIDOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 248.869-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- .................................................................... - A possibilidade de acumulação do dano estético e do dano moral é matéria superada pela jurisprudência dominante nesta Câmara Cível, bem como na Corte Nacional (REsp 248.869-PR, Quarta Turma, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU 12-02-2001, pág. 122). - Também, no que concerne à aplicação cumulativa do dano material com o dano estético não procede o apelo da ré. A legislação proíbe a indenização de cada uma dessas parcelas decorrentes do descumprimento do contrato de transporte. Nesse sentido, aliás, bem fundamentado arresto da Terceira Turma do STJ, relatado pelo Ministro CARLOS ALBERTO DIREITO, julgando o REsp, 162.566-SP, DJU 09-08-1999, pág. 166. - O fato de ter sido fornecida prótese para o braço perdido pelo apelado, igualmente não tem o condão de excluir o dano estético. A circunstância de a vítima ter recebido um membro artificial é mero paliativo, que, de maneira alguma, exclui a reparação prevista no artigo 1538 do Código Civil. Mais uma vez, aplica-se o precedente da jurisprudência dominante na Corte Nacional, onde sua Terceira Turma, julgando o REsp. 171.240-ES, relatado pelo Ministro ARY PARGENLER, estabeleceu: "A prótese ocular pode, se bem feita, esconder o dano estético, não o elimina, e, com certeza, reativa o dano moral cada vez que é removida para os cuidados de higiene e novamente instalada." (In DJU 23-04-2O01, pág. 159) - A constituição de capital prevista no artigo 602 do CPC foi corretamente determinada pela sentença. O simples fato de a ré-apelante ser concessionária de serviço público não a exime das variações e incertezas econômicas em que vivemos. Acreditar que uma empresa de transporte de padrão médio, com o a recorrente, permanecerá em condições para, durante o longo tempo da indenização, arcar com ela, é fugir à unanimidade cautelar da norma processual em questão. - Julgando o REsp 23.575-DF, sendo relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, decidiu a Quarta Turma do STJ, hipótese análoga, com o seguinte argumento: "A finalidade primordial da norma contido no "caput" e nos parágrafos 1º e 3º do artigo acima mencionado (602) é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem lhe causa." (RSTJ 98/270). - O fato de as verbas do dano moral e do dano estético estarem vinculados ao salário-mínimo, não afasta a incidência dos juros de mora. Aplica-se à hipótese a norma do artigo 1536 §2º do Código Civil. - A decisão recorrida somente merece retificação quanto ao termo inicial dos juros moratórios e o percentual dos honorários de advogado. - A ação tem como fulcro contrato de transporte. Afasta-se, portanto, a aplicação da Súmula 54. Os juros moratórios, aqui, são aplicados a partir da citação da ré, conforme jurisprudência pacifica no STJ (REsp 247.266, Terceira Turma, relator Ministro CARLOS ALBERTO DIREITO, DJU 23-10-2000, pág. 138). Ac. de 30-05-2001 DORJ de 29-06-2001 (Reg. nº 2001.001.06286) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.993 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
O transportador responde cumulativamente pelos danos materiais, estéticos e morais sofridos pelo passageiro em razão de colisão do ônibus com outro veículo.
