RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO JÁ PAGO DIRETAMENTE AO COMERCIANTE — CONTA BLOQUEADA EM RAZÃO DISSO - DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Controvérsia entre consumidor e fornecedor, tendo por fundamento o fato de ter sido bloqueada a conta-corrente bancária daquele em razão da apresentação de cheque pré-datado já pago diretamente ao comerciante. - O fato alegado na inicial é incontroverso. Foi expressamente admitido pela apelada na correspondência remetida ao Banco Real e juntada a fls.. Além disso, há a revelia da apelada-ré; a qual, mesmo citada regularmente (fls.), não contestou (fls.). - Os fundamentos da sentença, que ensejaram a improcedência da pretensão indenizatória estão equivocados. Senão, vejamos: "Desnecessária a prova do bloqueio da conta bancária diante da admissão expressa da conduta ilícita da ré (fls.)." - A circunstância de ter ocorrido a retificação e o pedido de desculpas ao consumidor atenua a responsabilidade do fornecedor; mas não o isenta do dever de reparar o dano. - É matéria pacífica nos Tribunais, inclusive no STJ, que o dano moral decorre do próprio fato prejudicial. Este fato está materializado no bloqueio de sua conta-corrente bancária. Os incômodos e constrangimentos decorrentes dessa providência são notórios. - O corolário da conduta culposa do fornecedor, gerada por falha de seu serviço (artigo 14 do CDC), está na obrigação indenizatória (artigo 6º inciso VI, do CDC). Caberia à apelada demonstrar uma das excludentes do artigo 14 § 3º do CDC. Não o fez, até porque é revel. - Portanto, arbitra-se o valor da reparação pelo dano imaterial, a teor do artigo 1553 do Código Civil. Considera-se, para isso, a situação sócio-econômica das partes, a intensidade dolosa da conduta do infrator, a duração e consequências do ilícito e, especialmente, no caso em julgamentos, as prontas providências do comerciante para convalidar a falha do seu serviço de cobrança. - Tudo isso sopesado, fixa-se a reparação no equivalente a dez salários-mínimos da época do pagamento. Sobre essa quantia incidirão juros de mora a partir do fato ilícito, conforme interpretação do artigo 962 do Código Civil contida na Súmula 54 do STJ por tratar-se de culpa não contratual. - As partes suportarão, em partes iguais as custas e honorários de advogados, face a sucumbência recíproca (artigo 21 do CPC). Destaque-se que o autor-apelante é beneficiário da gratuidade (fls.). Ac. de 20-06-2001 DORJ de 29-06-2001 (Reg. nº 2001.001.08680) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.994 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Responde por dano moral, o comerciante que deposita cheque pré-datado, apesar de anteriormente pago, causando com isto o bloqueio da conta do correntista consumidor. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
