RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA — EXAME DE PROVA - QUANDO NÃO O ENSEJA - SÚMULA 05 E 07 DO STJ - APLICAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme relatei, cuida-se de recurso especial interposto pela EMPRESA S. TURISMO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe proferido nos autos de ação cominatória. - A recorrente embasa a sua pretensão na alegativa de ofensa ao art. 1.092 Código Civil aduzindo, em síntese: "O presente Contrato, ora questionado, nada tem a ver com a participação inicial da Recorrente, visto que, o capital foi subscrito e, não incorporado, até a presente data, ao capital da Recorrida. É dispositivo legal no artigo 1.092, parágrafo único do Código Civil: "A parte lesada pelo inadirnplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos." Se, nos Contratos Bilaterais, somente a parte que cumpriu sua obrigação pode exigir o implernento da do outro, só caberia à parte lesada ingressar com Ação de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos, pelo inadimplemento da outra parte contratante. Outra não é a imposição contratual inserta na Cláusula Quinta, inciso II, a permitir a Contratante-Recorrida rescindir o contrato com composição de perdes e danos. se for o caso, em face de inadimplemento da outra contratante ora Recorrente, assim, neste dispositivo, a única penalidade contratual prevista, aplicável à EMSETUR. Ressalte-se, porém, que e Recorrida, no item 14, alínea "C" de sua exordial, manifesta renúncia e este direito quando diz: "AS PENALIDADES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA FORAM RENUNCIADAS POR AMBAS AS PARTES." Diante da renúncia, confessada pela Recorrida, e ora ratificada pela Recorrente, ao direito contratual de aplicar a penalidade a cada uma das partes contratantes, em razão de inadimplência. Resta a recorrida apenas tão somente o direito de considerar rescindido o contrato de fato e de direito." (fl.). - De sua vez, o arresto impugnado encontra-se vazado nos seguintes fundamentos: "A EMSETUR, buscando publicidade positiva aos seus interesses, firma, pública e festivamente, um contrato de participação acionária com a COSIL, obrigando-se e arcar com 10% do investimento total na construção do Del Mar Hotel; não cumpre a avença e vem a alegar que a outra parte se furtou ao cumprimento de seu encargo. Ora, a apelada cobre-se de razão ao dizer que a viabilização da participação da EMSETUR como acionista só poderá ser efetivada à medida em que a mesma integralizar o capital transformando-o em ações. Disse a recorrida, ao meu ver com razão: Não há mudança prévia em ato constitutivo para alguém ser acionista de uma empresa. A mudança é feita no momento da integralização do capital, com a sua transformação em ações. Tanto é verdade, que a quantia com a qual a ré contribuiu foi integralizada e convertida em ações, de se ver em fls.. Isto afasta a alegação da apelante de que não foi cumprido o pacto por parte da apelada." (fl.). - Como se vê, as proposições contidas no acórdão recorrido, conjugadas com as razões de recurso especial, conduzem à conclusão de que a aventada ofensa à exceção do contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus" - art. 1.092 do CCB) implicaria, necessariamente, no reexame das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. - Além disto, para que se possa perquirir acerca do descumprimento do contrato de participação acionária, imperioso seria averiguar quais as importâncias que teriam sido efetivamente integralizadas no capital social da recorrida; o que somente seria viável após uma detida análise do acervo probatório acostado aos autos, principa lmente do laudo contábil anexado às fls.. - Do expendido, verifica-se que a hipótese foi solucionada juridicamente, tendo-se em vista o reexame de matéria fática e as cláusulas da avença, sendo certo que a reapreciação de tais questões encontra obstáculo nos verbetes sumulares de nº 05 e 07 do STJ. - Com essas considerações, não conheço do recurso. Ac. de 22-02-2000 DJ de 10-04-2000 (Reg. nº 1999/0024321-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.995 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
O recurso especial, tal como concebido constitucionalmente, destina-se à interpretação e uniformização do direito federal. Assentando-se o acórdão em base probatória e em interpretação de cláusula contratual, inviável se torna a apreciação da controvérsia, na via recursal eleita, consoante os óbices inscritos nas súmulas 05 e 07 do STJ.
