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STJ, mandado de segurança ., COMO SE CARACTERIZA, Rel. Carlos Velloso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança .. Relator: Carlos Velloso.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

INTERESSE DA UNIÃO — COMO SE CARACTERIZA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STJ
Relator
Carlos Velloso

Resumo do acórdão

- A sociedade norte-americana America Online Incorporated promoveu ação cominatória, cumulada com indenização por perdas e danos, contra a America Online Telecomunicações Ltda e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, e o Juiz de Direito se deu por incompetente, "verbis": "Compulsando os autos verifico que às fls. consta cópia da Resolução nº 002/98, do Coordenador do Comitê Gestor da Internet do Brasil, inferindo-se de seus termos que, por delegação que lhe foi conferida por Portaria Interministerial, de 31-05-95, incumbe-lhe disciplinar a utilização da Internet no Brasil, inclusive o necessário registro de nomes de domínio. Decorrência de uma série de fatores, devidamente justificados na Resolução, resolveu dito Coordenador delegar tal função à Fapesp, referendando os atos até então praticados por ela. Logo, como de pronto se percebe, a Fapesp, 2ª requerida, exerce dita função por delegação Ministerial, sendo da competência da Justiça Federal apreciar a regularidade de seus atos." - Recebidos os autos na Justiça Federal, lá se antecipou a tutela, daí o agravo da ré America, a que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento em parte, mas a Juíza Federal Substituta da 10ª Vara suscitou o conflito, nos termos seguintes: "1. Trata-se do ação ordinária entre particulares, envolvendo fundação estadual no exercício de competência delegada federal. 2. Revendo posicionamento anterior, entendo que a Justiça Federal não é competente para apreciar o feito. Isto porque, o exercício da competência delegada federal por entidade privada ou, como no caso, por fundação pública estadual não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal. 3. Como afirma o eminente Juiz Relator do Agravo interposto pela América OnLine Telecomunicações Ltda., "não importa que tal fundação exerça função delegada federal e que a demanda envolva tal função. E assim é porque a competência federal, em nosso ordenamento jurídico constitucional, não é ditada pela matéria em debate, mas, sim, em razão das pessoas envolvidas na ação". Nesse sentido: "Administrativo. Processual civil. Competência. Ensino superior. Estabelecimento particular de ensino superior. Ação cautelar. Mandado de segurança. Súmula 15-TFR. I - A Súmula 15-TFR, a dizer que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior praticado por dirigente de estabelecimento particular, diz respeito apenas ao mandado de segurança. É que neste caso, o dirigente de estabelecimento de ensino particular se equipara a autoridade, já que exerce atividade delegada do poder público federal. Tratando-se, entretanto, de ação comum - medida cautelar - a competência somente será da Justiça Federal se na causa intervier qualquer dos entes públicos indicados no art. 109, I, da Constituição. II - Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Estadual." (STJ - CC 148/DF - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 20-11-89, p. 17288). 4. Assim, não havendo nenhum ente federal como parte, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito. 5. Tendo em vista que a ação foi originariamente proposta perante Juiz de Direito, o qual declinou da competência, remetendo os autos para a Justiça Federal, suscito o conflito de competência, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I , "d" da Constituição Federal. 6. Oficie-se o Presidente do STJ, instruindo-o com a petição inicial, documentos de fls., despacho de fls., contestação da Fapesp, réplica à contestação (fls.) e agravo (fls.). 7. Suspendo a audiência designada, recolham-se os mandados, oficie-se o Juízo Deprecado requerendo-se a devolução da precatória independentemente de cumprimento. 8. Verificando-se que os mandados e/ou a deprecata foram cumpridos, intimem-se as partes da suspensão da audiência." - O Ministério Público Federal, pela palavra do Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, Subprocurador-Geral da República, é pela competência estadual, "verbis": "7. No caso vertente, trata-se de ato praticado por Fundação Pública Estadual no exercício delegado de atribuição federal que, no entanto, não atrai a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, diante do óbice imposto pelo art. 109, I da CF/88, uma vez que o limite jurisdicional cometido à J

Ementa

Aos juizes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (Constituição, art. 109, - Em caso de atribuição delegada, tal diz respeito, quanto à competência federal, ao mandado de segurança. Por exemplo, Súmula 15/TFR. No mais, determina-se a competência segundo a regra geral (CC-730, DJ de 13-11-89). Conflito conhecido e declarada competente a Justiça Estadual.