CÓDIGO DE ÁGUAS
DECRETO 24.643 DE 10-07-1934
DECRETO 1.695 DE 13-11-1995 — REVOGA - AQUICULTURA - ÁGUAS PÚBLICAS - CESSÃO - REGULAMENTA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.869, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no § 2º do art. 36 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a exploração da aqüicultura nos seguintes bens pertencentes à União: I - águas interiores, do mar territorial e da zona econômica exclusiva, a plataforma continental e os álveos das águas públicas da União; II - lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de domínio da União, ou que banhem mais de uma Unidade da Federação, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; III - depósitos decorrentes de obras da União, açudes, reservatórios e canais, inclusive aqueles sob administração do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS ou da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF e de companhias hidroelétricas. Parágrafo único. Não será autorizada a exploração da aqüicultura em área de preservação permanente definida na forma da legislação em vigor. Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por: I - aqüicultura: o cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida; II - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado à aqüicultura; III - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura; IV - faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a de terminadas populações ou para realização de pesquisas; V - sementes: formas jovens de organismos aquáticos destinados ao cultivo. Art. 3º A cessão de uso de águas públicas da União, inclusive em áreas e parques aqüícolas já delimitados, será concedida a pessoas físicas ou jurídicas, observado o seguinte: I - nas faixas ou áreas de preferência, a prioridade será atribuída a integrantes de populações locais ligadas ao setor pesqueiro, de preferência quando representados por suas entidades, e a instituições públicas ou privadas, para realização de pesquisas; II - na faixa de fronteira, a cessão será concedida somente a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, de acordo com a legislação vigente; § 1º A preferência de que trata o inciso I deste artigo, formalizada de acordo com o art. 10, será assegurada pelo prazo de seis meses, contado a partir da data de seu protocolo, e mantida por mais seis meses se apresentado, nesse período, o projeto de exploração respectivo. § 2º Na cessão de uso de que trata este Decreto, será considerada a multiplicidade de usos da área em questão. Art. 4º A falta de definição e delimitação de parques e áreas aqüícolas não constituirá motivo para indeferimento do pedido de cessão de uso de águas públicas da União. Art. 5º A cessão de uso de águas públicas da União terá caráter temporário e pessoal e o direito intransferível, no todo ou em parte, sem prévia anuência do órgão cedente. § 1º A cessão de uso será onerosa e os seus custos fixados mediante licitação pública, quando se registrar situação de competição. § 2º As cooperativas e associações de pequenos produtores, entidades de fins não lucrativos e de interesse social farão jus à gratuidade estabelecida no inciso II do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Art. 6º Nas sessões de uso de águas públicas da União, serão fixados os seguintes prazos, contados a partir da assinatura dos respecti vos instrumentos de cessão: I - até seis meses para: a) conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida; b) início de implantação do projeto respectivo; II - até três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado; III - até vinte anos para a vigência da cessão de uso, podendo ser prorrogada a critério do órgão cedente, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.636, de 1998. § 1º Os prazos serão fixados pelo poder público cedente, em função da natureza e do porte do empreendimento. § 2º O descumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo tornará nula a cessão da área que resultar ociosa ou desocupada. Art. 7º A c
