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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA -, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

PERÍODO A SER CONSIDERADO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O período a ser considerado para o cálculo dos lucros cessantes compreende apenas aquele em que, impossibilitado o lesado de retornar suas atividades, teve o prejuízo decorrente da paralisação. Essa verificação deve ser feita de acordo com critérios definidos pela boa-fé objetiva, que atribuem à vítima do dano o dever de colaborar lealmente, com o que está ao seu alcance, para impedir a continuidade dos efeitos do sinistro. Não fosse assim, a ocorrência do dano poderia ocasionar prejuízo por tempo indeterminado, quando estava ao alcance do lesado a possibilidade concreta de evitar seu prolongamento no tempo. - No caso dos autos, o incêndio da cozinha do restaurante do hotel causou prejuízos materiais definidos nos autos, a que levou ao deferimento de uma parcela pelos danos emergentes, e outra pelos lucros cessantes, referentes ao tempo em que esteve o lesado, autor da ação, impedido de retomar o seu comércio. Nos termos do r. acórdão proferido nos embargos infringentes, com trânsito em julgado, os lucros cessantes devem ser contados em dois períodos: a partir de trinta dias depois do incêndio, até a data em que o segurado recusou o cheque da seguradora (de 06-11-83 a 30-04-84); depois, da data da propositura da ação até o dia em que for pago o valor da indenização contratada e reconhecidamente devida (de 03-10-84 em diante). - Essa data limite há de se entender como sendo aquela em que o segurado já detinha as condições de reconstruir o prédio sinistrado, isto é, quando recebeu a parcela dos danos emergentes. Os lucros cessantes são decorrência da falta do pagamento daquela parcela, e não da omissão quanto aos próprios lucros cessantes, pois essa demora há de ensejar juros e correção, mas não outros lucros cessantes. O r. acórdão exequendo exige interpretação condizente com as circunstâncias do negócio e dos princípios que regem a relação negocial. Observo que o pedido inicial era de CR$13.773.502,00, em 28-09-84, para os danos emergentes, quando o salário mínimo era de Cr$97.176,00, e a quantia depositada pela seguradora em 07-06-91 (R$211.257.042,00) correspondia a mais de 10.000 salários mínimos da época, e hoje, pelos índices do correção monetária. - Por aí se vê que o valor pago em junho de 1991 era o suficiente para satisfazer a condenação referente aos danos emergentes, assim como reconhecido judicialmente, e permitia ao credor refazer o seu negócio. Considerar o tempo posterior implica desatender ao espírito que norteou o r. voto vencido, que terminou prevalecendo nos infringentes: "Quem contrata o seguro, como foi dito e é de comum sabença, não visa a jogos financeiros mas à segurança do patrimônio. Quer o dinheiro que lhe baste e sirva para recompor os bens que vierem a suportar o sinistro coberto. Entende-se com clareza, portanto, que ordinariamente o dinheiro esperado terá a destinação de possibilitar a continuação da vida como era antes do sinistro" (fls.). Efetuado o pagamento disso, a partir dali não é devido continuar a contagem dos lucros cessantes. Amplio esse prazo de mais noventa dias, que era o tempo necessário para a reconstrução do prédio, como ficou definido na sentença (fl.). - Assim. tenho que o r. julgador ao repelir a defesa do seguradora, fundada no art. 610 do CPC, dando ao período a considerar para o cálculo dos lucros cessantes extensão indevida, causou ofensa à regra legal. - Isso posto, conheço em parte do recurso, pela alínea "a", e lhe dou provimento, para excluir do cálculo da indenização a parcela de lucros cessantes após 6 de setembro de 1991 (noventa dias depois do depósito), pelo que julgo procedente em parte os embargos oferecidos pela executada. Custas por metade, compensados os honorários. - É o voto. Ac. de 26-09-2000 DJ de 18-12-2000 (Reg. nº 2000/0039593-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.000 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - Contratada a correção monetária pelo IPC, na compra de BTN's, com cláusula de escolha pelo adquirente quanto ao índice a ser aplicado no momento do resgate, não pode o BACEN impor-lhe, unilateralmente, índice menos favorável para correção monetária dos títulos. - O resgate dos títulos como contratado não se assemelha à ação de cobrança, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 269/STF. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se originariamente, de ação mandamental impetrada por A. C. e Outro objetivando garantir a aplicação de índice a ser escolhido (variação cambial ou IPC), na liquidaç

Ementa

A avaliação do período a considerar para os lucros cessantes deve ser feita de acordo com a boa-fé objetiva, que impõe ao lesado colaborar lealmente, praticando atos que estavam ao seu alcance, para evitar a continuidade do prejuízo. - Depositado o valor suficiente para a reconstrução do prédio onde se localizava a cozinha do restaurante explorado pelo segurado, é de se ter que nessa data terminou a contagem dos lucros cessantes, ampliado o período de mais 90 dias, julgado pelo sentença como necessário para os obras.