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STJ, REsp 56.316/, PROPOSITURA IMEDIATA - DIREITO RECONHECIDO, Rel. Felix Fischer

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 56.316/. Relator: Felix Fischer.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

AÇÃO DE COBRANÇA — PROPOSITURA IMEDIATA - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
REsp 56.316/
Tribunal
STJ
Relator
Felix Fischer

Resumo do acórdão

- O consorciado deduziu em juízo a pretensão de receber desde logo a devolução das importâncias que pagou em razão do contrato de consórcio, do qual desistira. - Não vejo como se possa impedir o ajuizamento da ação. Alegou a administradora existir cláusula contratual autorizando a devolução apenas depois do entregue o último bem. Isso não é argumento suficiente para que seja trancado o processo. Em primeiro, porque sequer está nos autos a prova da existência dessa cláusula; em segundo, porque o consorciado pode discordar a sua validade; em terceiro, porque pode entender que o limite escolhido abusivo, porquanto autoriza a delonga da restituição em caso de mora da administradora na entrega dos bens; em quarto, porque pode querer deixar desde logo definido o valor a que tem direito, uma vez que a administradora refere um redutor. Além disso, a experiência demonstra que a restituição em casos tais não se dá de modo espontâneo, tanto que a ré não forneceu, desistente, documento que lhe assegurasse o recebimento da importância devida e desde logo apurável. Por fim, o tempo previsto para a entrega do último bem já está próximo, faltando alguns meses, e ainda não se concluiu a discussão sobre o viabilidade desse processo o que bem evidencia a conveniência de seu ajuizamento naquele tempo. - A respeito do tema, já assim votei: "2. Sobre o tempo da ação deve ser dito que se tenha admitido a propositura da ação ainda antes do encerramento do plano, conforme ficou manifestado no REsp 56.316/RO, 4ª Turma de minha relataria, DJ 07-08-95: "No mérito, a recorrente tem razão, em parte. Diante da declaração formal da empresa contrária ao pagamento da devolução pelo valor atualizado, o consorciado tinha o direito de vir a juízo obter a declaração do seu direito. Já agora, depoi s do decurso do prazo previsto para o plano, a sentença pode ser condenatória, determinando a devolução das prestações pagas, devidamente corrigidas. Por isso se considera o fato superveniente do decurso prazo contratual (art. 462 do CPC). No memorial que distribuiu, a recorrida trouxe à colação respeitável acórdão desta 4ª Turma de lavra do eminente Min. Fontes de Alencar, conforme seguinte ementa: "A recuperação dos valores entregues deve ocorrer quando encerrada a atividade fim do consórcio", Tratava-se de recurso de acórdão que assentara: "somente depois de encerrado o grupo do qual participa é que seus direitos às prestações corrigidas monetariamente vão viger". E, precedente, como se pode ver, limitou-se estabelecer que a devolução deve ocorrer depois do encerramento do grupo, princípio que é igualmente preservado no presente julgamento. Isto posto, conheço, pelo dissídio e lhe dou provimento para restabelecer a sentença, esclareci que a restituição deve ser feita depois encerramento do plano a que pertencia a autora (REsp nº 116457-RJ, de minha re!atoria). - O precedente trazido a confronto firmou apenas a existência um princípio, admitindo que possa haver situações peculiares. Diante da situação dos autos, tenho que o dissídio não se confirmou, pelo menos a autora não demonstrou as circunstâncias de fato que aproximavam as duas situações. - Posto isso, não conheço. - É o voto. Ac. de 19-10-2000 DJ de 18-12-2000 (Reg. nº 2000/0074230-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4002 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - A Assembléia Legislativa Estadual não é dotada de personalidade jurídica, detendo, apenas, legitimidade para atuar judicialmente na garantia da defesa de seus direitos institucionais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recorrente pede seja reconhecida a legitimidade da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, para figurar no polo passivo da relação processual instaurada em ação ordinária de cobrança. Sem razão. - Este STJ tem firmado o entendimento de que a Assembléia somente possui personalidade judiciária para a garantia de defesa dos seus direitos institucionais, o que não se verifica no caso em análise. Desta forma caberá, efetivamente, ao Estado - ente dotado de personalidade jurídica - o polo passivo da lide, por afetada esfera patrimonial daquele. - A propósito, transcrevo: "ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA. CABE AO MUNICÍPIO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR DE CÂMARA MUNICIPAL, OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. CÂMARA MUNICIPAL, SÓ POSSUI PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PARA GARANTIR A DEFESA DE SEUS DIREITOS INSTITU

Ementa

O consorciado pode desde logo promover a ação de cobrança alegando que a administradora se recusa à devolução.