IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
DESISTÊNCIA DO CURSO — MENSALIDADES DOS MESES SEGUINTES - QUANDO NÃO ESTÁ OBRIGADO A PAGAR
- Recurso
- MS 554.220-3
- Tribunal
- STF
- Relator
- AMARAL SANTOS
Resumo do acórdão
- É incontroverso nos autos que, decorridos os dois primeiros meses do ano letivo de 1995, o autor deixou de frequentar a Faculdade de Ciências Contábeis, restando evidenciada a desistência do curso. - A cláusula 6ª do contrato admite expressamente a rescisão do contrato por desistência do aluno. - Na inicial, assevera o autor que procurou a Secretaria da ré "para providenciar a regularização de sua baixa, mas não foi prontamente atendido porque a Requerida exigiu o pagamento da mensalidade do mês de março de 1995, para cancelar sua matrícula, mesmo sabendo que o Requerente não iria frequentar as aulas". - Tal fato não foi diretamente contrariado pela ré, embora tenha alegado de forma genérica na contestação que o autor não exerceu o direito de rescindir o contrato ou, em outras palavras, "não desistiu formalmente do curso". - Contudo, o obstáculo criado na formalização da desistência não tem o condão de descaracterizá-la e nem de impor ao aluno a obrigação de pagar as mensalidades relativas aos meses seguintes. - Nessas condições, merece ser mantida a r. sentença. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 25-03-1997 (Voto nº 1207) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 4004 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - É ilegal a exigência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sob a alíquota progressiva.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assiste razão aos impetrantes, pois de um lado, é possível a via eleita e, de outro, na cobrança do tributo em questão não pode haver a pretendida progressividade. - Com efeito, prospera "ab initio", que o "mandamus" é meio idôneo para ataque a decisão judicial, desde que presentes, como no caso, os necessários pressupostos (Lei nº 1.533/51, artigo 1º e parágrafos). É a doutrina dominante, após certas vacilações iniciais (cf., dentre outros, JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: "Do Mandato de Segurança", p. 154 e segs.; PONTES DE MIRANDA: "Do mandado de Segurança na Prática Judiciária", p. 155 e segs.; OTHON SIDOU: "As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos", p. 260 e segs.; AGRÍCOLA BARBI: "Do Mandado de Segurança", p. 84 e segs.; CALMON DE PASSOS, na Coletânea "Estudos sobre o Mandado de Segurança". P. 49 e segs.) e a jurisprudência ora prevalescente (cf. dentre outras, observações em decisões em MS nº 554.220-3; 552.368-0; 561.310-3, 1º TAC, 4ª Câmara). - A par disso, cumpre assentar-se que a tributação em questão se deve cingir aos limites traçados na Carta Magna, a fim de que possa ser legitimamente realizada a exação. Ora, não se cogita, em nosso sistema de progressão ou escalonamento para o imposto em debate, como estipulou a Lei Municipal nº 11.154/91, que, por isso, não se afina com o regime constitucional e legal em vigor (CF, artigo 156, II, e CTN, artigos 32 e segs. e 35 e segs.). A exceção fica por conta do IPTU e, assim mesmo, sob os condicionamentos próprios (CF, artigos 156 § 2º, e 182 § 4º). Daí, excedendo aos parâmetros legais, mostra-se inviável, na hipótese vertente, a exigência tributária, justificando-se, assim, o remédio interposto e o respectivo acolhimento negado, aliás, sem justa base na instância de origem (cf., dentre outros, ALIOMAR BALEEIRO "Direito Tributário Brasileiro", p. 145 e segs. e 151 e segs.; ALBERTO DEODOTO: "Manual de Ciência das Finanças", p. 208 e segs e 218 e segs.; FÁBIO FANUCHI: "Curso", p. 57 e segs. e 67 e segs.). - Em face do exposto, concede-se a segurança, para o fim posto. Ac. de 18-05-1994 Arquivo do EMFOR, TA/N 4.005 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - Na ação rescisória, só é parte legitima aquele para quem ou contra quem a sentença faz coisa julgada. Logo, se o autor da ação rescisória não contestou a ação de usucapião objeto da rescisão, nela não tomando parte nem a título de terceiro interessado, falta-lhe a "legitimado ad causam" para propositura da mencionada ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO VOTO DO DESEMBARGADOR VALLE DA FONSECA: ... No Recurso Extraordinário nº 78.538 - SC, o STF, em acórdão publicado na RTJ nº 72/508, decidiu caso semelhante, de cuja ementa consta: "Ação rescisória. Para propô-la é mister que tenha sido parte na relação processual que originou a sentença cuja rescisão se pede". - O relator, eminente Ministro THOMPSON FLORES, assim se exprime em seu voto: "A melhor doutrina é a que se contém no paradigma desta Corte, antes referido". - Adotou-a o erudito decisório de Primeiro grau, invocando os tratadistas. - São palavras desse julgado: "Ocorre, todavia, que,
Ementa
O obstáculo criado na formalização da desistência não tem o condão de descaracterizá-la e nem de impor ao aluno a obrigação de pagar as mensalidades relativas aos meses seguintes.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RTJ
