IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO OU POR CURADOR DE ACIDENTES — DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... a decisão recorrida entendeu que o acidentado não podia postular, pessoalmente, a defesa de seus direitos, perante o Poder Judiciário. Assim, por se achar o embargante "desassistido do Dr. Curador de Acidentes e sem representação de advogado", não foram conhecidos os seus embargos. - Apesar de se tratar de ação de acidente do trabalho, bem assim de execução por título judicial, impõe-se o seu conhecimento diante das exceções do art. 308, "caput", do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Sem dúvida, o tema é relevante, eis que envolve matéria de larga repercussão no interesse de inúmeros acidentados e de seus beneficiários, amparados por lei de elevado alcance social, além de compreender ponderável alegação de ofensa à Constituição. Em verdade, está em discussão matéria de Justiça Social, de evidente repercussão no interesse público; vinculada, em última análise, à contrariedade de princípio constitucional. É fora de dúvida, na espécie, o grande relevo jurídico-social. Por isso, não incide o veto regimental previsto nos incs. IV, letra a, e VI, do art. 308, do Regimento Interno do STF. - Ao tempo em que foram opostos os embargos de declaração, pelo próprio acidentado (...), já vigorava a Lei nº 6.367, do 19-10-1976, que estatuiu no seu art. 13: "Para pleitear direitos decorrentes desta lei, não é obrigatória a constituição de advogado". - Aliás, regra de idêntico conteúdo processual já 59 achava inserido no art. 15, "caput", da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, na. redação dada ao seu art. 15 pelo Dec.-lei nº 893, de 26 de setembro de 1969. Ei-lo: "Art. 15. Para reclamação de direitos decorrentes desta lei, o acidentado, seus dependentes, a empresa ou qualquer outra pessoa somente poderão mover ação contra a Previdência Social, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da Previdência Social." - Os direitos provenientes dessa legislação especial, de caráter alimentar, são indisponíveis. Por isso, o regra que assegura ao acidentado, mesmo sem habilitação legal, o direito de postular em juízo independentemente de representação por advogado legalmente habilitado, ou pelo Curador de Acidentes, constitui um corolário lógico-jurídico. Dessarte, o próprio acidentado tanto pode ajuizar a ação acidentária, como, evidentemente, interpor qualquer recurso, para salvaguarda dos seus direitos. - Finalmente, o desrespeito à regra da lei específica, instituidora de exceção ao princípio geral inserido no art. 36 do Código de Processo Civil, importou, em última análise, em ofensa à Constituição. Com acerto, diz o Dr. LAERTE SAMPAIO, Procurador da Justiça Estadual: "Só uma lei poderá obrigar o acidentado, violado em seu direito individual, se fazer representar por advogado ou ser assistido pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário. Se a lei não estabelece tal condicionamento se a lei, pelo contrário, é em sentido oposto, o venerando acórdão criou um obstáculo expressamente dispensado pela lei. Violou, assim, o § 2º do art. 153 da Constituição Federal" (...). - Por igual, ficou coarctado o direito de peticionar (art. 153, § 30 da Constituição). - Ante o exposto e de acordo com o douto parecer do Dr. WALTER JOSÉ DE MEDEIROS, dou provimento ao recurso, para cessar a decisão recorrida a fim de que, afastada a matéria relativa à capacidade postulacional, sejam apreciados os embargos declaratórios, como entender de dir
Ementa
Inteligência do art. 13, da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, e do art. 15 da Lei 5.316, de 14 de setembro de 1967, na redação dada pelo Dec-lei nº 893, de 26 de setembro de 1969. - Os direitos provenientes da lei acidentária, de caráter alimentar, são indisponíveis. - A lei assegura ao próprio acidentado o direito de postular em juízo, independentemente de representação por advogado, ou pelo Curador de Acidentes.
