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ANULABILIDADE, j. 31/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 mar. 1981.

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Acórdão · 30/03/1981

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

ATO PRATICADO EM CAUSA PRÓPRIA — ANULABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É de ver no tocante à questão preliminar, que o impetrante do mandado de segurança subscreveu-o no condição de advogado em causa própria, inscrito que é na respectiva corporação profissional. Incide, com relação a ele, não a proibição ou incompatibilidade para o exercício da profissão, senão o impedimento, posto pelo invocado - art. 85, VI, do Estatuto da Ordem, no pertinente ao exercício da advocacia, mesmo em causa própria, contra as pessoas de direito público em geral. - Esta Corte tem entendido que os afrontamentos às restrições estatutárias ao exercício da advocacia são suscetíveis de serem catalogadas, conforme o caso, em nulidade ou simples anulabilidade dos atos praticados pelos advogados que neles incorram, como vem precisamente informado em acórdão desta Turma, no R.E nº 84.344, relatado pelo eminente Ministro CUNHA PEIXOTO. Sua Excelência menciona precedentes da Casa, onde repelida a nulidade de atos de pessoas inscritas, posto que proibidas de advogar. (RTJ 77/995). - Nesse apoio, cuido razoável a interpretação dada pelo acórdão ao referido dispositivo, admitindo o caráter de anulabilidade do ato, logo sanada por tempestiva ratificação. Nem é de somenos registrar que o advogado postulou, em causa própria, contra entidade pública outra que e. sua empregadora, o que infirma "ratio legis" do impedimento posto precipuamente para evitar as óbvias implicações de um vínculo funcional entre o demandante e o demandado. - ................................................................... Julgado em 31-03-1981 Rev

Ementa

Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 85, VI. - Razoável a interpretação do art. 85, VI, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aliás, coerente com jurisprudência deste Tribunal, ao admitir que o ato praticado por advogado, em causa própria, simplesmente impedido para o exercício da profissão, é passível de anulabilidade, logo sanada por tempestiva ratificação.

Nota da redação

RTJ