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APLICAÇÃO, j. 30/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 maio 1980.

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Acórdão · 29/05/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

INDENIZAÇÃO DE REEMBOLSO — APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão contra o qual se insurge a recorrente é do seguinte teor: "... O "quantum" indenizatório foi corretamente estabelecido através dos cálculos e a incidência da correção monetária bem justificada pela r. sentença recorrida, pois nas obrigações de reembolsar, a moeda é medida de valor, conforme decidiu a Colenda Segunda Câmara Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça (RT 503/94 e 95), citando o ensinamento de PONTES DE MIRANDA, pois com a Sub-rogação operada através do cumprimento do contrato de seguro, "muda-se o polo da relação jurídica, pelo fato de ter alguém em vez do devedor, adimplido". Ao novo credor, por força do art. 988 do Código Civil transferem-se todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo. Donde não se poder negar à Seguradora sub-rogada o direito à correção monetária da importância que desembolsou, pois como observa ORLANDO GOMES, com tal reajuste "procura-se assegurar a quem fez as despesas um poder aquisitivo igual ao que possuíam no momento em que as efetuou" ("Transformações Gerais do Direito das Obrigações", ed. 1967, pág. 114). "Ante o exposto, negam provimento ao apelo". - .................................................................... - Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo, sujeita ao disposto no art. 308, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cingindo-se o recurso à correção monetária, sob a alegação de que teria sido violado o § 2º do art. 153 da Constituição Federal, onde se insere o princípio da legalidade. Acontece que o bem lançado acórdão do Des. NOQUEIRA GARCEZ, dando ênfase a que na obri gação em causa a moeda é medida de valor, manteve a correção monetária admitida pela sentença. Portanto, não tratou do preceito constante no § 2º do art. 153, da Carta Política. Daí a aplicação das súmulas nº 282 (*) e 356 (**). - ..................................................................... - "Ex positis", preliminarmente não conheço do recurso. Julgado em 30-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 805 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionanento." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMFOR 407

Ementa

Aplicação do art. 308, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. - Aplica-se a correção monetária à ação de indenização movida por empresa seguradora, para reembolso do que foi obrigada a pagar à segurada, por culpa da transportadora, por envolver dívida de valor (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

RT