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Forças Hidráulicas Título I Título II Título III Título IV

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE ÁGUAS

DECRETO 24.643 DE 10-07-1934

03. LIVRO III — Forças Hidráulicas Título I Título II Título III Título IV

Recurso
Tribunal

Ementa

Art.156 A Administração Pública terá em qualquer época o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum. Art.157 As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia hidrelétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem amortização do capital no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por prazo razoável, ao consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos. Art.158 O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministro da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respectivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência; a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente; b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente; c) exata compreensão: 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das obras civis e das instalações a realizar; d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão. Art.159 As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem técnica, serão preparadas pelo Serviço de Águas e, por intermédio do diretor geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, submetidas à aprovação do Ministério da Agricultura. Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento racional do curso-d'água ou do interesse públ ico. Art.160 O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em Lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística, a pagar uma quantia proporcional à potência concedida. Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fará desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações. Art.161 As concessões dadas de acordo com a presente Lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e vendas mercantis. Art.162 Nos contratos de concessão figurarão, entre outras, as seguintes cláusulas: a) ressalva de direitos de terceiros; b) prazo para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo; c) tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga; d) obrigação de permitir aos funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentimentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de venda aos consumidores. Art.163 As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente do País e serão revistas de três em três anos. Art.164 A concessão poderá ser dada; a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso-d'água ou de todo um determinado curso d'água; b) para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso-d'água ou de todo um determinado curso- d'água; c) para um conjunto de aproveitamento de energia hidráulica de trechos de diversos cursos-d'água com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa. §1º Com referência à alínea c, se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de um a dois anos para iniciar as obras. §2º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio. §3º Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido. Art.165 Findo o prazo de concessõ