IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
PRÊMIOS DE SEGURO DE BENS DADOS EM GARANTIA — SE OS CONSTITUEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que diz respeito aos prêmios de seguro, pagos pelo recorrente depois de decretada a falência, não é exato que o seguro fosse do interesse exclusivo do Banco (...). O interesse era dos dois contratantes do empréstimo, pois o seguro, incidindo sobre os bens hipotecados, garantia o pagamento da dívida e mantinha incólume o restante do patrimônio do falido. Se os bens, dados em garantia hipotecária, desaparecessem, o credor hipotecário se transformaria em credor quirografário (art. 102, § 4º, da L.F.C.), com o que agravaria os encargos da massa falida. - A circunstância de o Banco ter pago, diretamente, os prêmios ao invés de haver entregue o dinheiro necessário ao síndico, para que o fizesse, não arreda, a incidência à espécie do art. 124, § 1º, II, da Lei de Falências e Concordatas. - PONTES DE MIRANDA exclui as dívidas de prêmios de seguro, vencidos antes da decretação da falência, das dívidas da massa. Silencia, porém, acerca dos prêmios vencidos no curso da falência, mas reconhece o interesse da massa na continuação do seguro, acentuando que a falta de pagamento acarreta prejuízo para a massa falencial, porque no tempo em que se deixou de pagar pode ocorrer o risco (Trat. Direito Privado, Tomo 29, pp. 352/353, ed. 1960). - Tais considerações legitimam a inclusão dos prêmios, pagos depois de decretada a falência, pelo credor, em obediência à cláusula contratual, não denunciada pelo síndico, dentre as dívidas da massa, nos termos do art. 124, § 1º, II, da Lei de Falências e Concordatas. - .................................................................... - Ante o exposto, conheço, em p arte, do recurso e lhe dou provimento, para incluir, como divida da massa, os prêmios do seguro pagos pelo recorrente, depois de decretada o falência, satisfeitas as custas em proporção pelos litigantes. Julgado em 08-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 792 EMFOR 407
Ementa
Aplicação do art. 124, § 1º, II, da Lei de Falências e Concordatas. - Os prêmios de seguro dos bens dados em garantia, vencidos depois de decretada a falência e pagos pelo síndico de conformidade com a cláusula contratual por ele não denunciada, constituem dívida da massa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
