IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
INTERRUPÇÃO DO PROCESSO — EXCEÇÃO NÃO PREVISTA NA VIGENTE LEI PROCESSUAL
- Recurso
- RE 92.190
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 1939, e com ele convivendo, lei federal, no caso o Decreto-lei nº 960, estabelecera que os executivos fiscais corriam durante as férias, posto que o antigo diploma processual não disciplinava o executivo fiscal. Entretanto, o novo Código de Processo Civil incluiu a certidão de dívida ativa dentre os títulos extrajudiciais, pelo que revogadas ficaram as normas processuais da legislação especial. - Ora, diante da completa regulação nova da matéria tratada no anterior, não há como buscar apoio numa eventual sobrevivência do art. 61 do Decreto-lei nº 960/38, diante do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil. - Com efeito, a execução das dívidas fiscais regulamentada como a execução comum pelo vigente Código de Processo Civil, em seu art. 585, VI, não corre durante as férias forenses, posto que não incluída nas exceções previstas no art. 174 do Código de Processo Civil. - Esse entendimento vem esposado por esta Corte, como se vê da Segunda Turma ao julgar o RE 92.190, relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, cujo acórdão tem esta ementa: "Execução Fiscal. As normas de Direito processual do Decreto-lei nº 960/38, foram revogadas, por inteiro (parte final do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil), pelo Código de Processo Civil em vigor. Aplica-se, portanto, ao processo de execução da dívida ativa da Fazenda Pública o princípio geral de que ele não corre nas férias forenses, uma vez que não foi incluído em nenhuma das exceções previstas no art. 174 do Código de Processo Civil, cujo inciso III tem como p ressuposto esteja vigente a lei federal especial. Tempestividade no caso, dos embargos do devedor. Recurso extraordinário conhecido e provido." - Em sendo assim, a espécie se rege pelo art. 179, suspenso o prazo do recurso no período das férias coletivas, o que resulta conferir tempestividade ao recurso. - ................................................................... Julgado em 31-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 481 EMFOR 407
Ementa
Aplicação do art. 179 do Código de Processo Civil de 1973. - A execução das dívidas fiscais, regulamentada pelo vigente Código de Processo Civil, em seu art. 585, VI, não corre durante as férias forenses, posto que não incluídas nas exceções previstas no seu art. 174.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
