IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
ACUMULAÇÃO REMUNERADA -PROIBIÇÃO LEGAL — AMPLITUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A proibição de acumular cargos ou funções, inserida em todas as constituições republicanas, tornou-se extensiva, em nível constitucional e de modo explícito, a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, a partir da Constituição de 1967, norma vigente no artigo 99, § 2º. - Assim, a controvérsia que teria alguma justificativa., no regime da Constituição de l946, diante do artigo 189 do Estatuto dos Funcionários (Lei nº 1.711/52), que estendia, às sociedades de economia mista a proibição constitucional que então não as explicitava (art. 185 da CP/1946), não tem razão de subsistir. - O texto vigente é desenganadamente claro em compreender na proibição cumulativa cargos, funções ou empregos nas sociedades de economia mista, o que significa a vedação da investidura simultânea em qualquer das situações aí designadas, ou seja, - ressalvadas as exceções, - de um cargo público com outro ou com função pública, de ambos com emprego, ou de um emprego com outro. E assim, quer na administração direta, quer na indireta. Nem há dúvida de que a norma proibitiva, bastante em si tem aplicação automática aos Estados, por força do que dispõem os artigos 108 e 13, V. da Constituição. - Ora a natureza da relação empregatícia estatutária ou trabalhista, não reflui para minimizar a proibição, que é abrangente de qualquer espécie de veículo, e dela subtrair o emprego trabalhista. Com efeito a sua compreensão não só resulta da literalidade como da sistemática constitucional, pois se a própria Constituição diz no artigo 170, § 2º que as empresas públicas e sociedades de economia mista se regem pelas norm as aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho, não se pode recusar a abrangência das relações trabalhistas na proibição que alcança a cumulação naquelas entidades. Aliás, a própria razão de ser da norma induz necessariamente a compreensão. - Dado como suposto, pelo venerável acórdão recorrido, tratar-se de sociedade de economia mista estadual, a cuja conceituação nada nos autos se opõe, é de ver que o estabelecimento, nela, de uma relação de emprego com quem é detentor de uma função pública estadual, enfrenta a proibição, e, nessa contrariedade, nem se pode constituir validamente nem produzir efeitos. - Será desnecessário dizer que não há campo do direito nem jurisdição que se possa esquivar à incidência da norma constitucional, cuja eficácia a tudo se sobrepõe. A proposição do veneral acórdão recorrido, no sentido da compatibilidade da condição de funcionário público e de empregado de sociedade de economia mista, sob color de que nessa duplicidade de emprego, cada contrato tem sua destinação isolada, está destituída de cunho jurídico, implicando inescusável afronta ao artigo 99, § 2º, da Constituição. - Por isso, conheço e dou provimento para julgar procedente a ação rescisória. Julgado em 25-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 933 EMFOR 407
Ementa
A norma proibitiva do § 2º do art. 99 da Constituição tem aplicação necessária aos Estados, e é abrangente de qualquer espécie de vínculo empregatício, seja estatutário ou trabalhista, compreendendo autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
