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STF, Recurso Extraordinário 82.032, SE APROVEITA AO SERVIDOR, Rel. ELOY DA ROCHA, j. 08/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 82.032. Relator: ELOY DA ROCHA. Julgado em 8 abr. 1981.

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Acórdão · 07/04/1981

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR — SE APROVEITA AO SERVIDOR

Recurso
Recurso Extraordinário 82.032
Tribunal
STF
Relator
ELOY DA ROCHA

Resumo do acórdão

- ... A douta Procuradoria Geral do Estado opinou pela denegação da ordem. - Com razão o douto representante do Ministério Público de segundo grau. - Ao indeferir o pedido do requerente na esfera administrativa, nada mais fez o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado que fazer cumprir o art. 18 da Lei 5.441, de 15-06-78 que excluiu, expressamente, da classificação, nela contida, os inativos. - Como bem salienta a autoridade coatora, a Súmula 38 do Supremo Tribunal Federal representa óbice inarredável ao atendimento do pedido. "Súmula 38, STF: Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado". - No mesmo sentido o Recurso Extraordinário nº 82.032 - PB, "Inadmissibilidade de equiparação de proventos de inativos a vencimentos de cargos ou funções reclassificadas ou reestruturadas pelo art. 21 da Lei 3.625, de 31-08-1970 daquele Estado. Aplicação da Súmula 88" - Rel. Ministro ELOY DA ROCHA (DJ, 17-10-77). - Por outro lado, decidiu, também, este Tribunal no mandado de segurança 957, desta Capital: "A equiparação dos proventos de aposentadoria aos vencimentos dos servidores em atividade, somente é possível se houver lei permissiva". "Por sobre isto, não basta ao deferimento do "writ" a invocação pura e simples do artigo 102 da Constituição Federal ou do artigo 104 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Catarina. É preciso mais, é necessário a existência da lei conferindo esse direito aos impetrantes. "Recentemente decidiu o Supremo: "Servidor público. Proventos de aposentadoria. Inadmissibilidade de equiparação aos vencimentos dos servidores em atividade sem que haja lei permissiva" (D.J.U. de 22-06-79, pág. 4.896 ). Isso foi também o que se afirmou em outro precedente do mesmo Colendo Supremo Tribunal Federal (R.T.J., 81/785). "E a lei é necessária porque é nela que se fixa o indício do pagamento e a respectiva percentagem do aumento concedido." (J.C. 26, pág. 32. Rel. Des. MAY FILHO). - Negou-se, assim, a segurança. Julgado em 08-04-1981 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1981 - Nº XXXIII - Pág. 3 (*) In EMENTÁRIO FORENSE, Nº 192. EMFOR 407

Ementa

Aplicação da Sumula 38 (*) do Supremo Tribunal Federal. - A equiparação dos proventos de aposentadoria aos vencimentos dos servidores em atividade somente é possível se houver lei permissiva.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense